TJDFT - 0708779-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:55
Juntada de carta de guia
-
02/04/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 00:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708779-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais.
A Defesa manifestou interesse em apresentar as razões recursais na segunda instância, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência.
Encontrando-se o réu e as vítimas intimados da sentença proferida e não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
19/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708779-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ANDERSON BASILIO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de ANDERSON BASÍLIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por diversas vezes, e no artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006 (vítima FABIANA); artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por duas vezes, e artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 2º, II, da Lei 14.344/2022 (vítima JOÃO VICTOR); e artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 c/c artigo 2º, inciso II, da Lei 14.344/2022 (vítima DAVID), conforme descrição fática constante na denúncia de ID 191657901.
Em 21/03/2024, o réu foi autuado em flagrante delito pela prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 190753690).
Na audiência de custódia, o denunciado teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (ID 190898944).
A denúncia ofertada pelo Ministério foi recebida em 02/04/2024 (ID 191797952).
Citado (ID 193602128) o réu apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem adentrou ao mérito (ID 196121936).
A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 199385978), o qual foi indeferido (ID 199471309).
Durante a instrução processual penal, foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento da testemunha FRANCISCO ERLANE TEIXEIRA SOARES e as declarações da informante Em segredo de justiça (ID 204958385).
Naquela assentada, o Ministério Público aditou a denúncia para retificar o local descrito na denúncia quanto aos fatos que teriam acontecido no dia 21/03/2024.
O aditamento à denúncia foi recebido na própria audiência e depois o réu foi citado.
Em seu interrogatório, optou por exercer seu direito ao silêncio.
A prisão do denunciado foi mantida e, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nas quais requereu a integral procedência da pretensão punitiva (ID 205218306), enquanto a Defesa pugnou pela absolvição do acusado (ID 205839143).
A folha de antecedentes penais do acusado foi juntada aos autos (ID 206325480, 206325478 e 206325477).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
O réu foi denunciado porque teria descumprido medida protetiva de urgência, ameaçado a ex-esposa e o menor JOÃO VICTOR , filho em comum.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e da ameaça.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência está comprovada pelo auto de prisão em flagrante n.º 975/2024 (ID 190753691) pela decisão e certidão de intimação do denunciado acerca das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos da MPUMPCrim 0702619-41.2024.8.07.0003 (ID 191657908 e 191657910), pelos arquivos de mídia que instruem a denúncia (ID 191657903, 191657905, 191657906 e 191657907), bem como pela prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor tanto do crime de descumprimento de medida protetiva cometidos contra a ex-esposa e contra os dois filhos em comum do ex-casal, como do crime de ameaça perpetrado contra as vítimas FABIANA e JOÃO VICTOR.
A versão prestada em Juízo pelas vítimas guarda absoluta conformidade com as declarações e demais elementos de informação colhidos durante a investigação policial.
Além disso, a narrativa das vítimas foi ratificada pelo depoimento da testemunha FRANCISCO ERLANE e da informante Em segredo de justiça.
Ouvida em Juízo, a vítima FABIANA DE FRANÇA BARBOSA BASÍLIO, declarou: Que é ex-esposa do réu, conviveram durante vinte e cinco anos e possuem dois filhos em comum, sendo JOÃO VICTOR (quatorze anos) e DAVID (dez anos).
Que o endereço da QNP 13, conjunto X, Casa 13, Ceilândia, é o endereço da mãe dela.
Que mesmo após o deferimento das medidas protetivas de urgência, o denunciado não deixou de ir à casa de sua genitora.
Que o acusado alegava que ia à casa de sua genitora para ver o menor DAVID, que ficava com a avó, enquanto a depoente trabalhava.
Que no dia 20/03/2024, ela chegou do trabalho e encontrou um buquê de rosas e uma carta.
Que a declarante se encontra em tratamento contra um câncer e havia feito imunoterapia naquele dia.
Que se sentou para conversar com a genitora e o réu começou a gritar por ela na porta.
Que quando olhou pela janela, o acusado já estava debaixo do carro dela, o portão estava trancado e por isso conseguiu fotografar o denunciado (ID 191657903).
Que comentaram que o réu estava arrancando os fios do freio do carro da declarante.
Que ligou para FRANCISCO ERLANE para que ele tentasse tirar o denunciado debaixo do carro.
Que a rua da casa da genitora é movimentada e muita gente viu e alguém acionou os bombeiros e a polícia.
Que o réu fora conduzido à UPA porque estaria descontrolado emocionalmente.
Que o acusado foi levado pelos bombeiros para a UPA.
Que fora a própria declarante quem tirou a foto do réu quando ele estava embaixo do seu carro.
Que FRANCISCO ERLANE tentou tirar o réu debaixo do carro, o segurou e instruiu a declarante colocar o carro para dentro do imóvel, antes que o acusado o danificasse.
Que então sua genitora abriu o portão do imóvel.
Que, nesse momento, o acusado foi dar um chute no carro, porém o golpe acertou a declarante e o filho JOÃO VICTOR, o qual também estrava ajudando a segurar o réu, que dizia que iria matar os dois [a declarante e o filho JOÃO VICTOR].
Que a todo tempo, inclusive na delegacia de polícia quando do registro da ocorrência policial, o acusado a ameaçou de morte, por mensagens.
Que o réu subiu em uma árvore, após um popular dizer que iria chamar a polícia caso não parasse de agredir a declarante.
Que FRANSCICO ERLANE ouviu as ameaças proferidas pelo denunciado.
Que desde que pediu medidas protetivas, não procurou o réu e até bloqueou o número de telefone dele, mas o acusado trocava de número constantemente e mandava mensagens também por meio do celular da mãe dele.
Que disse que tem medo do acusado.
Que o réu estava machucado quando foi levado para UPA, ele pegou pedras na porta da casa e bateu no próprio rosto.
Que, após o acusado ser conduzido para a UPA, a Polícia chegou na casa e disse que a declarante deveria ir para a Delegacia da Mulher.
Que na DEAM, a mãe do réu enviou uma mensagem para a declarante, no qual afirma que levou o réu para casa, mas ele tinha banho e disse que iria para a casa da declarante.
Que, ainda na DEAM II, o acusado mandou fotos para o telefone do filho da declarante, mostrando que estava no metrô de Águas Claras.
Que os policiais foram na UPA do Setor “O” e não encontram o réu mais lá.
Que o réu mandou mensagens para o telefone do filho DAVID enquanto a declarante ainda estava na DEAM.
Informou que depois retornou para a casa da genitora para buscar os filhos por volta das 22h40min., quando o acusado passou com uma roupa preta do outro lado da pista dizendo “Hoje aqui ninguém dorme.
Eu falei que ia voltar e estou aqui”.
Que a declarante ligou para o 190 e foi orientada a fazer uma ocorrência polícia, tendo respondido que acabara de chegara da delegacia.
Que foi orientada a mandar mensagem para o PROVID, mas não obteve resposta.
Que retornou à ligação ao 190 então os policiais foram até lá e fizeram ronda.
Que FRANCISCO ERLANE a acompanhou até sua residência.
Que as mensagens de texto foram enviadas pelo réu para o celular do filho DAVID, entre o ofensor sair da UPA e pegar o metrô, e ele dizia: “eu estou indo pra essa desgraça, que eu não tenho medo de polícia, que eu não tô nem aí pra nada”.
Que o réu mandou as mensagens do número dele, (61) 98139-4883, para o celular do filho menor.
Que foi feita uma gravação de tela das mensagens enviadas pela própria escrivã da DEAM.
Que no dia 21/03/2024, o pai da declarante estava indo à padaria e os vizinhos já haviam visto o réu lá.
Que a declarante pediu que o pai pegasse os filhos dela no condomínio para levar para escola, o que foi feito.
Que quando a declarante pensou o réu não estava mais lá, ele se deslocou para se esconder atrás dos carros, de trás dos containers na porta da casa da mãe dela.
Que, ao sair do condomínio, se deparou com o réu na quadra de baixo, já subindo em direção ao condomínio.
Que o réu já entrou no condomínio outras vezes, ele não respeita a segurança de lá.
Que ligou para o PROVID e em três minutos o réu foi preso.
Que antes de ligar para o PROVID o réu mandou mensagens para ela pedindo dinheiro, ele ficou na porta da casa da mãe dela achando que declarante iria colocar o carro lá na garagem.
Que o réu mandou mensagem para a declarante perguntando se ela não falaria com ele e pedindo dinheiro para ir embora.
Que apresentou a gravação de tela.
Que o denunciado foi preso na Quadra 9, conjunto S, que é a quadra abaixo da que reside a declarante.
Que no dia em que o réu foi preso, dia 21/03/2024, a declarante estava saindo da casa dela, do condomínio Allegro, situado QNN 27, bloco J, apartamento 104, Condomínio Allegro, Ceilândia/DF, então pediu que o pai dela levasse os filhos para a escola porque os vizinhos já tinham visto o réu e a mãe da declarante ligou pedindo para ela não sair de casa, porque o réu passou olhando para a casa da mãe dela.
Que JOÃO VICTOR presenciou o fato do carro, mas não presenciou o fato do dia seguinte porque já havia ido para a escola.
Em resposta às perguntas da assistente de acusação, informou que, no dia 21/03/2024, o réu ligou para DAVID e o perguntou se ele já tinha se despedido da declarante, porque o réu iria matá-la e iria se suicidar.
Que relatou que estava trabalhando e o réu mandou uma foto para o filho, chegando ao JK Shopping, então quando a declarante recebeu essa foto ela saiu pela outra entrada e foi para a DEAM.
Que o réu não ameaçou diretamente o filho DAVID, mas apenas o usava para chegar até a declarante (ID 204958391, 204962712, 204962721 e 204962734).
Em seu depoimento em Juízo, a vítima JOÃO VICTOR DE FRANÇA BARBOSA BASÍLIO afirmou: Que se lembra dos fatos do dia 20/03/2024, narrando que quando viram o réu quando ele estava deitado no chão.
Que parecia que o denunciado estava desmaiado, mas que acredita o acusado estava fingindo.
Que foi até o portão e chamou o réu e solicitou-lhe que se retirasse da frente da casa da avó do declarante, mas o réu não saiu.
Na segunda vez que o declarante chamou, o réu entrou embaixo do carro, então o declarante entrou na casa e ficou olhando da janela e percebeu que o réu estava mexendo nos fios, puxando para arrancar.
Que sua mãe chamou FRANCISCO ERLANE, que é amigo da família e do réu também.
Que FRANCISCO ERLANE conseguiu tirar o réu debaixo do carro, porém o acusado ficou agressivo e partiu para cima da mãe do declarante, passou a bater no carro.
Que o declarante e FRANCISCO ERLANE tentaram segurar o réu para que a genitora colocasse o carro para dentro, depois o declarante entrou em casa e FRANCISCO ERLANE ficou conversando com o réu.
Que o pai pegou uma pedra do chão e começou a se bater.
Que depois o réu foi para o outro lado da rua e subiu na árvore, até que os bombeiros chegaram lá.
Que o fato do dia 20/03/2024 ocorreu perto das seis horas, na casa da avó na QNP 13, conjunto X.
Que, quando estava olhando o réu pela janela, o pai gritou que mataria o declarante e a mãe.
Que que o réu sempre fala que se FABIANA estiver com outro homem ele irá matá-la, sempre pergunta ao declarante e diz que se ele estiver mentindo também vai matar o declarante.
Que o réu já foi procurá-lo muitas vezes e fez ameaças.
Que a genitora do declarante é o alvo mais frequente das ameaças do denunciado.
Que o réu fazia uso de álcool e acredita que o pai também usava drogas.
Que o réu também ameaçou o declarante enquanto ele estava na calçada, o réu disse que se continuasse indo lá e o declarante continuasse defendendo a genitora iria matá-lo.
Que o réu voltou na casa da avó, no mesmo dia, na parte da noite, tendo o declarante presenciado os fatos.
Que quando o réu foi levado para a UPA o declarante foi com a genitora para a DEAM.
Que quando estavam na DEAM a avó do depoente mandou uma mensagem dizendo que o réu já havia saído da UPA e estava tomando banho para voltar.
Que, enquanto ainda estavam na DEAM, o réu começou a mandar mensagens no telefone do DAVID, falando que iria matar FABIANA, que pegaria uma arma para ir, que estava voltando, mandando foto do metrô.
Que quando retornaram à casa da avó, após cerca de 40 minutos depois, o réu já estava passando lá na frente de novo.
Que tal fato por volta das 22h35min.
E 22h45min.
Que viu o réu passando e o acusado disse que iria terminar o trabalho que foi fazer.
Que não presenciou os fatos do dia seguinte, pois já teria ido para a escola (ID 204962741).
A testemunha compromissada, FRANCISCO ERLANE disse: Que a vítima FABIANA ligou para ele dizendo que o réu estava lá, então o declarante foi lá e encontrou o réu deitado embaixo do carro.
Que contou que FABIANA ligou dizendo que o réu estava na porta querendo invadir e estava ameaçando.
Que o réu estava deitado embaixo do carro de FABIANA e estava puxando os fios.
Que o declarante conversou com o réu explicando que ele seria preso porque tem medidas protetivas, pedindo para deixar a vítima em paz, mas o réu disse que queria ser preso e que não estava ligando para mais nada.
Que o acusado falou que iria matar FABIANA se a pegasse com outro homem.
Que não se recorda de o réu ter ameaçado JOÃO VICTOR, mas se recorda que ele ameaçou a vítima FABIANA.
Que JOÃO VICTOR estava na garagem.
Que o réu estava com muita raiva, subiu em uma árvore, queria se jogar na frente dos carros, mas o declarante o segurou.
Que o réu bateu em si mesmo com as pedras no próprio rosto e foi levado para a UPA.
Que, após ser liberado da UPA, o réu foi para casa da mãe dele e depois voltou para a porta da mãe da vítima.
Que o declarante presenciou o retorno do denunciado entre 22h30min. e 23h à casa da genitora de FABIANA.
Que o réu passou lá em frente e o acusado estava transtornado.
Que o acusado ficou gritando e xingando FABIANA.
Que não presenciou os fatos do dia seguinte, apenas tomou conhecimento deles.
Que o réu não aceita a separação (ID 204966227).
Já a informante Em segredo de justiça asseverou: Que, no dia 20/03/2024, o réu chegou gritando por FABIANA na porta da casa da declarante.
Que o denunciado se deitou embaixo do carro e ficou com se estivesse desmaiado.
Que FABIANA chamou o FRANCISCO ERLANE para tirar o réu debaixo do carro dela.
Que o réu começou a xingar e queria arrancar os fios do carro.
Que quando o réu saiu debaixo do carro, ele começou a xingar e a ameaçar.
Que não presenciou as ameaças porque não saiu da casa, mas viu o réu passando duas pedras no próprio rosto e JOÃO VICTOR estava segurando o réu, porque ele estava chutando o carro e queria agredir FABIANA.
Que FABIANA colocou o carro para dentro e o réu ficou ameaçando, JOÃO VICTOR e FABIANA estavam fora e ouviram.
Que o réu foi para UPA, depois foi para casa da mãe dele tomar banho e voltou de metrô, sendo que a mãe dele avisou para FABIANA que o acusado estava voltando.
Que o acusado ficou passando de um lado para outro na porta da casa da declarante.
Que quando o denunciado retornou era por volta de 22h.
Que viu ele passando.
Que antes de ir lá o réu mandou mensagem de texto para o celular de DAVID, mas a declarante não viu, soube por que FABIANA lhe contou.
Que relatou que não ouviu o que o réu disse quando voltou na casa.
Que não presenciou os fatos do dia seguinte, mas o marido da declarante avisou para FABIANA que o réu estava escondido lá perto da casa da declarante.
Que que viu o réu passar na porta da casa dela pela manhã, foi na hora que ele estava descendo para a casa da FABIANA.
Que viu o réu passando na sua porta no dia seguinte, então alertou FABIANA para não sair de casa (ID 204966227).
O acusado optou por exercer seu direito ao silêncio (204968298).
Quanto ao crime de ameaça praticado no dia 20/03/2024 contra as vítimas FABIANA e o menor JOÃO VICTOR, as provas produzidas em juízo demonstraram de forma clara e segura tanto a autoria com a materialidade delitiva da infração.
No caso, a vítima FABIANA declarou que enquanto o seu filho JOÃO VICTOR e a testemunha FRANCISCO ERLANE tentavam segurar o denunciado, para que ela guardasse o veículo embaixo do qual o acusado estava na garagem da casa de sua genitora, o réu teria ameaçado de morte tanto ela como o menor JOÃO VICTOR.
Tal declaração foi corroborada pelo menor JOÃO VICTOR, que afirmou que o denunciado lhe disse que o mataria, caso continuasse a defender sua genitora e caso mentisse para ele acerca do envolvimento de FABIANA com outros homens, bem como que mataria sua genitora também se soubesse que ela estivesse em outro relacionamento.
Não bastasse, o depoimento da testemunha compromissada FRANCISCO ERLANE foi coeso e harmônico com os relatos das vítimas.
Ele afirmou que presenciou o momento em que o réu ameaçou de morte a vítima FABIANA, ao dizer que a mataria se visse com outro homem.
Não há dúvidas, portanto, de que o réu, no dia dos fatos, prometeu às vítimas mal injusto e grave, consistente na morte delas, o que foi suficiente para intimidá-las.
As ameaças proferidas pelo denunciado, ainda que apenas por meio de palavras, teve o poder e a potencialidade de violar o bem jurídico tutelado pelo artigo 147, caput, do Código Penal, qual seja, a tranquilidade das vítimas, de modo que restou configurada a prática do crime em comento.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
Com relação ao crime de descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, o denunciado foi intimado pessoalmente das medidas deferidas em favor das vítimas nos autos da MPUMPCrim 0702619-41.2024.8.07.0003, no dia 25/02/2024 (ID 191657910 e 191657908).
Tais medidas protetivas foram deferidas no dia 29/01/2024 e consistiam em: a) proibição de aproximação da vítima, observada a distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; e c) a proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, situado no JK Shopping, bem como a residência dela e da genitora da ofendida, situadas respectivamente, na QNN 27, Bloco J, Condomínio Allegro, Ceilândia/DF e QNP 13, Conjunto X, Casa 13, Ceilândia (ID 191657910).
Tais medidas protetivas foram estendidas aos menores JOÃO VICTOR e DAVID, filhos comuns da vítima FABIANA com o denunciado.
A despeito da ciência das medidas protetivas, no dia 20/03/2024, por volta das 18h, o acusado se deslocou à residência da mãe da ofendida, situada na QNP 13, Conjunto X, Casa 13, Ceilândia Sul, onde estariam FABIANA e o menor JOÃO VICTOR.
Lá, o acusado teria se posicionado embaixo do carro da ofendida FABIANA, que estava estacionado em frente à residência.
Quando o acusado se aproximou da residência da genitora de FABIANA situada na QNP 13, conjunto X, casa 13, Ceilândia/DF, descumpriu a medida protetiva de proibição de frequentar o referido local.
No mesmo contexto, o réu descumpriu a medida protetiva que proibia o contato e a aproximação das vítimas FABIANA e JOÃO VICTOR, os quais estavam naquele mesmo local.
Depois, o Corpo de Bombeiros foi acionado e conduziu o denunciado à UPA a fim de que recebesse socorro médico em razão das lesões que provocara em si mesmo com duas pedras, conforme relatado pelas vítimas, pela testemunha FRANCISCO ERLANO e pela informante ouvida em Juízo.
Naquele mesmo dia, entre 18h56 e 20h04, o acusado teria enviado diversas mensagens de texto e de áudio para o celular de DAVID, direcionadas para FABIANA, por intermédio do número de telefone (61) 98139-4383, na quais intimida a vítima e afirma que voltaria ao local dos fatos, descumprindo a medida protetiva de proibição de contato contra a vítima FABIANA (ID 191657906).
Cumprindo o que disse que faria, ainda no dia 20/03/2024, entre 22 e 23h, o acusado, após sair da UPA, teria retornado à casa da genitora de FABIANA, onde esta estaria com os filhos, descumprindo, novamente, a medida protetiva de proibição de frequentação à casa da mãe de FABIANA e de aproximação dos ofendidos.
No caso, a própria mãe do acusado enviou áudio para a vítima FABIANA, alertando-a de que o acusado teria saído UPA, tomado banho em sua residência e estaria retornando à sua procura (ID 191657907).
Já no dia 21/03/2024, a vítima FABIANA confirmou em juízo que foi avisada pelo pai de que o réu estaria nas proximidades da casa de sua genitora novamente.
Temendo a aproximação do réu, a vítima solicitou ao seu genitor que levasse os filhos dela para a escola.
Depois, quando a vítima FABIANA estava saindo de sua residência, situada na QNN 27 da Ceilândia, avistou o réu na quadra abaixo, subindo em direção ao condomínio dela, descumprindo, outra vez, a decisão de não se aproximar da vítima e dos filhos e de frequentar a residência dela.
Em Juízo, a Sra.
Em segredo de justiça confirmou que presenciou o acusado pela manhã do dia 21/03/2024 se deslocando no sentido da residência de FABIANA.
Ainda naquele dia pela manhã, entre 7h11 e 7h13, o réu mandou mensagens para a vítima FABIANA, pedindo dinheiro para ir embora e afirmou ter visto o filho DAVID sair com o genitor dela (ID 191657906).
A prova oral coletada em Juízo, a fotografia de ID 191657903, o vídeo de ID 191657904 e as gravações de tela de ID’s 191657906 e 191657907 não deixam dúvidas de que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor da ex-esposa FABIANA e dos filhos menores JOÃO VICTOR e DAVID.
No caso, restou comprovado que o réu descumpriu a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, entre os dias 20 e 21 de março de 2024, em semelhantes condições de tempo, lugar, “modus operandi” e unidade de desígnios, circunstâncias fáticas exigidas para a aplicação da continuidade delitiva.
Dessa forma, há que se reconhecer a continuidade delitiva em face da presença da unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas praticadas pelo réu em face das vítimas, considerando-se a quantidade de vezes em que praticada a conduta criminosa em desfavor de cada vítima para fins de delimitação da fração de acréscimo, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Por fim, com a relação aos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, o acusado praticou dois crimes mediante ações distintas.
O concurso é o material, portanto, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, devendo ser somadas as penas, visto que há pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos.
III - Do Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória para condenar o acusado ANDERSON BASÍLIO DA SILVA, por ter este infringido o preceito do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por diversas vezes, e no artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006 (vítima FABIANA); artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por duas vezes, e artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 2º, II, da Lei 14.344/2022 (vítima JOÃO VICTOR); e artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 c/c artigo 2º, inciso II, da Lei 14.344/2022 (vítima DAVID).
IV - Da Dosimetria Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Do crime de descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas de urgência (Art.24-A, da Lei n.º 11.340/2006) cometido contra a vítima FABIANA DE FRANÇA BARBOSA DOS SANTOS Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade extrapola o tipo penal, haja vista o acusado ter praticado o crime contra a vítima FABIANA durante o tratamento do câncer que lhe acometia.
Inclusive, em seu depoimento, a vítima destacou que no dia em que aconteceu a primeira série de fatos (20/03/2024), quando fora à casa de sua genitora, estaria retornando justamente de uma sessão de imunoterapia.
Ou seja, o réu não demonstrou empatia com a vítima nem mesmo no momento de maior vulnerabilidade dela.
Ao revés, ele não apenas descumpriu as medidas protetivas impostas como ameaçou a vítima, situação que demonstra a reprovabilidade exacerbada da conduta criminosa e recomenda a exasperação da pena-base.
Com relação aos antecedentes, verifico que o réu não ostenta condenações.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Em razão da interpretação desfavorável de uma circunstância judicial (culpabilidade), exaspero a pena mínima na proporção de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, não há qualquer agravante ou atenuante, razão pela qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Já na terceira fase, há a causa de aumento relacionada à continuidade delitiva entre os delitos, pois as condutas configuradoras do crime de descumprimento de medidas protetivas foi praticado em semelhante modo, proximidade de tempo e contra a mesma decisão que deferiu as medidas de proteção.
Especificamente quanto à vítima FABIANA, por pelo menos 6 (seis) vezes, o denunciado descumpriu as medidas protetivas deferidas em seu desfavor.
No dia 20/03/2024, por volta das 18h, o réu se deslocou à casa da genitora de FABIANA, onde está se encontrava (ID 191657902 e ID 191657904).
Depois, enquanto estava na UPA, o denunciado mandou mensagem para a vítima, violando o descumprimento da proibição de contato (ID 191657907).
Por fim, entre 22h e 23h daquele mesmo dia, o réu retornou à casa da genitora na vítima, descumprido, pela terceira vez, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Já no dia 21/03/2024, o denunciado foi visto novamente nas proximidades da residência da genitora da vítima, bem como em deslocamento em direção ao condomínio em que a vítima FABIANA reside, ocasião em que foi visto por esta.
Não bastasse, naquele mesmo dia, às 7:10, o denunciado mandou mensagem para a vítima (ID 191657906).
Ou seja, naquele dia, novamente o réu descumpriu, por no mínimo três vezes, as cautelares impostas em seu desfavor.
Com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal, e na linha da jurisprudência do STJ, aplico o aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena de um só dos crimes porque idênticas.
Com isso, FIXO A PENA DEFINITIVA em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Dosimetria do crime de ameaça cometido contra a vítima FABIANA DE FRANÇA BARBOSA DOS SANTOS Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade deve ser interpretada em desfavor do réu, haja vista o crime ter sido praticado contra a vítima, que estava em tratamento de câncer e justamente no dia em que ela retornava da imunoterapia, conforme fundamentação exposta na fundamentação da dosimetria do crime de descumprimento de medida protetiva, a qual me remeto, para evitar repetições desnecessárias.
As demais circunstâncias são integralmente favoráveis ao acusado.
Em razão da interpretação desfavorável de uma circunstância judicial (culpabilidade), exaspero a pena mínima na proporção de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, incide no caso a agravante decorrente do fato de o crime ter sido praticado em contexto de violência contra a mulher (art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal).
Sendo assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Do crime de descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas de urgência (Art.24-A, da Lei n.º 11.340/2006) cometido contra a vítima JOÃO VICTOR Na primeira fase, verifico que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis ao denunciado, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses detenção.
Na segunda fase, incide a agravante decorrente de o crime ter sido praticado contra descendente (art. 61, inciso II “e”, do Código Penal, razão agravo a sanção em 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Já na terceira fase, há a causa de aumento relacionada à continuidade delitiva entre os delitos praticados contra a vítima, pois os fatos foram praticados delitos de mesma espécie, em semelhante modo, proximidade de tempo, contra a mesma pessoa e em descumprimento da mesma decisão que deferiu as medidas de proteção.
Quanto à vítima JOÃO VICTOR, o acusado descumpriu as medidas protetivas, por duas vezes no dia 20/03/2024, quando o menor estava na casa de sua avó, situada na QNP 13, Conjunto X, Casa 13, Ceilândia/DF.
Na primeira ocasião, além de descumprir a medida protetiva estendida em favor do menor, ao se deslocar à casa da avó deste, a qual estava proibido de frequentar, o denunciado o ameaçou.
Mais tarde, naquele mesmo, o denunciado retornou ao mesmo local, entre 22h e 23h, onde o menor ainda estava, descumprindo pela segunda vez as cautelares das quais o adolescente era beneficiário.
Com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal, e na linha da jurisprudência do STJ, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena de um só dos crimes porque idênticas.
Com isso, FIXO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Dosimetria do crime de ameaça cometido contra a vítima JOÃO VICTOR Na primeira fase, verifico que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis ao denunciado, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, incide a agravante decorrente de o crime ter sido praticado contra descendente (art. 61, inciso II “e”, do Código Penal, razão agravo a sanção em 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Do crime de descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas de urgência (Art.24-A, da Lei n.º 11.340/2006) cometido contra a vítima DAVID Na primeira fase, verifico que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis ao denunciado, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses detenção.
Na segunda fase, incide a agravante decorrente de o crime ter sido praticado contra descendente e contra criança (art. 61, inciso II “e” e “h”, do Código Penal, haja vista o menor contar apenas 10 (dez) anos na data da dos fatos (ID 190753691, pág. 3).
Diante do exposto, agravo a sanção em 2/6 (dois sextos) para fixar a pena intermediária em 4 (quatro) meses de detenção.
Já na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção.
Unificação das penas Considerando a regra do concurso material (art. 69, caput, do CP), tendo em vista a prática do crime de ameaça em pluralidade de conduta proveniente de desígnio autônomo do crime de descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas, somo as penas das infrações penais para fixar a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
V - Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, haja vista a valoração negativa dada à culpabilidade quanto aos crimes praticados contra a vítima FABIANA DE FRANÇA BARBOSA BASÍLIO.
VI - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
VII – Da Detração da Pena Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, tendo em vista que, nos termos da LEP, compete ao Juízo da Execução unificar as penas aplicadas que eventualmente estejam em curso.
VIII - Da Revogação da Prisão Preventiva com a Aplicação da Monitoração Eletrônica Diante da pena em concreto fixada e do regime de cumprimento de pena, a prisão preventiva, na hipótese, extrapola os limites da razoabilidade e não atende ao princípio da homogeneidade, pois, embora seja idônea à finalidade de proteger a vítima, sua manutenção converter-se-á em cumprimento antecipado da pena, de maneira mais gravosa do que aquela permitida no preceito secundário da norma penal incriminadora.
Sendo assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON BASÍLIO DA SILVA, o qual deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Verifico, todavia, que estão em trâmite os autos da ação penal n.º 0705670-60.2024.8.07.0003, envolvendo as mesmas partes, na qual o denunciado está sendo processado por ter ameaçado de morte a vítima FABIANA, tendo dito, inclusive, que providenciaria uma arma de fogo para matá-la, o que revela o histórico de violência doméstica e familiar entre os envolvidos.
A teor do que prevê os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11340/2006, acrescidos pela Lei nº 14550, de 19/04/2023, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de Boletim de Ocorrência.
Em seu depoimento em Juízo a vítima, demonstrou receio e preocupação em caso de eventual soltura do réu, relatando ter medo do réu.
No caso, a medida cautelar de monitoração eletrônica do ofensor surge como medida de proteção adequada e necessária para minimizar esses riscos, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do ofensor, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso sua liberdade do que a custódia cautelar.
Sob tal ótica, a medida de inclusão da ofendida no Programa Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), que tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento simultâneo, contínuo e ininterrupto de ofendidas e ofensores, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de urgência de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de frequentação de lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Diante do exposto, APLICO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor do denunciado ANDERSON DE FRANÇA BASÍLIO, atualmente preso no CDP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT, e a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA PROTEGIDA em favor da ofendida FABIANA DE FRANÇA BARBOSA BASÍLIO, inscrita no CPF sob o n.º *21.***.*48-68.
Encaminho a ofendida para sua inclusão no PROGRAMA DMPP, em havendo o aceite para sua inclusão no Programa.
Tendo em vista que não houve aceite prévio da ofendida, a tornozeleira eletrônica do ofensor deverá ser instalada no CIME/SEAPE.
O ofensor não poderá se aproximar da residência da ofendida, localizada na QNN 27, Bloco J, apto 104, Condomínio Allegro - Ceilândia/DF - Ao lado do SESC e nem da casa da genitora desta, localizada na QNP 13, Conjunto X, Casa 13 - Ceilândia/DF, por um raio de 500 (quinhentos) metros.
As informações quanto à inclusão da ofendida no Programa deverão ser prestadas na forma estabelecida no referido Termo de Cooperação Técnica.
Encaminhe-se o expediente, com urgência, ao CIME, por meio do e-mail: [email protected], e à DMPP, via Pje, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do ofensor (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação), a fim de que seja instalada a tornozeleira no CIME, realizada a busca ativa da ofendida e havendo o aceite da ofendida para a entrada no Programa da DMPP, seja realizada a migração do monitorado da Secretaria de Administração Penitenciária - CIME/SEAPE para a Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas - DMPP.
Intime-se a ofendida, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação pela via telefônica ou por whatsapp (Portaria Conjunta 78, de 08/09/2016 TJDFT).
Deverá o denunciado, antes de ser colocado em liberdade, ser conduzido ao CIME para instalação do referido dispositivo.
Intime-se o denunciado, advertindo-lhe de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento ao CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Advirto o ofensor de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderão ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, art. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do CPP.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
IX - Disposições Finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução decidir sobre eventual isenção.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas, devendo os menores JOÃO VICTOR e DAVID serem representados por sua genitora.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação, mandado de entrega, mandado de monitoração eletrônica, de ofício, de alvará de soltura e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:59
Outras decisões
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
15/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:11
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
15/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
14/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:18
Juntada de Alvará de soltura
-
14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/08/2024 16:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708779-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON BASILIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem (ID 204958385), intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:23:31.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Servidor -
24/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:28
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708779-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON BASILIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes (ID 204491492).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:57:33.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Servidor -
18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/06/2024 15:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:54
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
09/05/2024 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708779-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON BASILIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, reabro prazo para a defesa apresentar resposta à acusação e anexar a procuração.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:09:30.
BARBARA MARIA TOLEDO PATAY Servidor -
30/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
01/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
26/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2024 11:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/03/2024 16:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2024 16:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/03/2024 16:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
22/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 11:06
Juntada de laudo
-
21/03/2024 10:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705895-11.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Almeida Ribeiro
Advogado: Aline Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:17
Processo nº 0715188-80.2024.8.07.0001
Aline Pimentel Duarte
2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:02
Processo nº 0771921-55.2023.8.07.0016
Diego Cavalcante Gomes
Paulo de Souza e Silva Nunes
Advogado: Aldenor de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 13:02
Processo nº 0771921-55.2023.8.07.0016
Paulo de Souza e Silva Nunes
Diego Cavalcante Gomes
Advogado: Aldenor de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:19
Processo nº 0708779-82.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:42