TJDFT - 0765641-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAIZE CRISTINA COATIO em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIZE CRISTINA COATIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIZE CRISTINA COATIO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765641-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIZE CRISTINA COATIO EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Exequente afirma que em 23/11/2023 diligenciou através do Sistema Segurocred e identificou um veículo de placa Placa PAG9976 registrado em nome do Executado (ID nº 179758410).
Alega que requereu a inclusão de restrição via RENAJUD, no entanto, a pesquisa restou infrutífera.
Por fim, postula a parte Exequente que seja reconhecida a fraude à execução em virtude do ato de disposição da parte Executada do veículo de placa Placa PAG9976.
Intimada a parte Executada em contraditório, ela manteve-se inerte.
Decido.
O cumprimento de sentença nos presentes autos teve início em maio de 2023.
Ao ID nº 179758410 a parte Exequente juntou aos autos pesquisa realizada por ela, em 28/11/2023, na qual foi identificada a existência do veículo de placa PAG9976 em nome do Executado.
A parte Exequente requereu a inserção de restrição ao veículo através do sistema RENAJUD, bem como a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens.
A decisão de ID nº 202861038, proferida em 03/07/2024, deferiu a pesquisa de bens via RENAJUD.
Realizada a consulta, não foi identificado nenhum veículo registrado em nome da parte Executada, conforme certidão de ID nº 203924221.
De acordo com a Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Verifica-se que não foi inserida nenhuma restrição sobre o veículo durante o trâmite do cumprimento de sentença.
Portanto, a prova documental demonstra que o Executado alienou o veículo antes da ordem de constrição.
Inexistindo registro da restrição ou penhora do veículo, é do credor o ônus de comprovar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, porquanto a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada.
Na espécie, não há qualquer prova no sentido de quem seja o adquirente do veículo, que ele tinha conhecimento da existência de ação contra o alienante, devendo ser privilegiada a boa-fé na alienação do veículo.
Desse modo, entendo não configurada a fraude à execução.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:31
Indeferido o pedido de MAIZE CRISTINA COATIO - CPF: *93.***.*15-72 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765641-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIZE CRISTINA COATIO EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Nos termos da decisão de ID 202861038, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:43:46 JOAO BATISTA BEZERRA -
12/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765641-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIZE CRISTINA COATIO EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:01:07 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
27/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765641-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIZE CRISTINA COATIO EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto a constrição em pagamento.
O valor bloqueado via SISBAJUD já foi transferido para a conta judicial vinculada aos presentes autos conforme decisão de ID n.º 178240899.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deve o Exequente apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotado o valor recebido.
Apresentados os dados, promova o CJU a expedição.
Considerando que o valor não quita a obrigação, após a expedição, autos à conclusão para nova diligência ao Sisbajud, dessa vez na modalidade teimosinha, uma vez que não houve reiteração na última diligência, sobre o valor remanescente apresentado pelo Exequente.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 08:09:57.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:04
Deferido o pedido de MAIZE CRISTINA COATIO - CPF: *93.***.*15-72 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:56
Outras decisões
-
14/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MAIZE CRISTINA COATIO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2023 00:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2022 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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