TJDFT - 0702666-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 00:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2024 23:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/06/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702666-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Recebo o ID nº 195781611 e 196899859 como simples petições, e o ID nº 197369639 como manifestação em contraditório.
No caso, a parte Exequente se insurge contra a Decisão de nº 195116603.
Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela Exequente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão.
A parte Executada comprovou a obrigação de fazer.
Logo, a irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Conforme já mencionado, a execução tem prosseguimento apenas em relação à obrigação de pagar (R$ 2.702,70 na forma simples e R$ 4.884,84 de repetição dobrada), a qual o Executado já apresentou comprovante de pagamento do valor total ao ID nº 195689737.
A parte Exequente apresentou os dados para transferência ao ID nº 195781611 - Pág. 2.
Realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:08:25.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:42
Indeferido o pedido de WESLEY PEREIRA - CPF: *54.***.*03-71 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702666-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
A sentença de ID n.º 163495405 condenou o Banco Réu nos seguintes termos: Diante desse cenário, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na inicial para: 1) declarar a nulidade das compras indevidas realizadas no cartão de crédito do autor (06/01 THE NOITE BEER DISTRIB .BRAS 3,00; 07/01 KI KARNES P NORTE .BRAS 230,47; 07/01 ULTRAGIRO COM .BRAS 3,67; 07/01 J C DISTRIBUIDORA .BRAS 14,00; 07/01 DROGARIA PRO VIDA QNO .BRAS 51,00; 07/01 DISTRIBUIDORA DO EMBAI .BRAS 64,00; 08/01 MERCADOPAGO*EMPORIUM .OSAS 27,00; 08/01 PDV*DROGASENNA .BRAS 29,00; 08/01 PDV*DROGASENNA .BRAS 34,99; 09/01 LOJAS AMERICANPARC01/08 624,75; 09/01 MAIS LINDA .BRAS 105,98; LOJAS AMERICANPARC01/08 624,75) e determinar a cessação das cobranças dela decorrente; 2) determinar a devolução, em favor do autor, da quantia de R$ 6.132,14 (seis mil, cento e trinta e dois reais e quatorze centavos) – dobro do valor pago indevidamente.
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sobre esse valor, incidirá a taxa Selic, nos termos o recurso repetitivo 176 do STJ, a contar da citação inicial (art.397, parágrafo único, e art.406, ambos do CC), o que abrange juros e correção monetária, incidindo até o efetivo pagamento.
Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Autor (ID n.º 163563670) os quais foram parcialmente acolhidos (ID n.º 163771177) para: (...) sanar omissões verificadas acima.
O dispositivo da sentença passa a ser o seguinte: Diante desse cenário, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na inicial para: 1) declarar a nulidade das compras indevidas realizadas no cartão de crédito do autor (06/01 THE NOITE BEER DISTRIB .BRAS 3,00; 07/01 KI KARNES P NORTE .BRAS 230,47; 07/01 ULTRAGIRO COM .BRAS 3,67; 07/01 J C DISTRIBUIDORA .BRAS 14,00; 07/01 DROGARIA PRO VIDA QNO .BRAS 51,00; 07/01 DISTRIBUIDORA DO EMBAI .BRAS 64,00; 08/01 MERCADOPAGO*EMPORIUM .OSAS 27,00; 08/01 PDV*DROGASENNA .BRAS 29,00; 08/01 PDV*DROGASENNA .BRAS 34,99; 09/01 LOJAS AMERICANPARC01/08 624,75; 09/01 MAIS LINDA .BRAS 105,98; LOJAS AMERICAN) e determinar a cessação das cobranças dela decorrente; 2) determinar a devolução, em favor do autor, da quantia de R$7.587,54 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) [R$2.702,70 de repetição simples e R$4.884,84 de repetição dobrada].
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Ambas as partes apresentaram recurso inominado, que foram assim julgados (acórdão ao ID n.º 191349423): 5.
Recursos cabíveis e tempestivos.
Preparo recolhido pela parte ré.
Ante a comprovação de hipossuficiência, após a análise dos documentos trazidos aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao autor. (...) Dessa forma, não há que falar em ausência de responsabilidade do banco pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois decorrem do risco do empreendimento e se caracterizam como fortuito interno. 13.
No que diz respeito à repetição do indébito, (...) correta a aplicação da sanção consumerista, por não ter sido constatada a presença de erro justificável. 14.
Por fim, quanto a indenização por danos morais (...) Sopesando as diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente (...). 16.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDO o recurso do banco réu.
PROVIDO o recurso do autor, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido a partir do arbitramento e com incidência de juros a partir da citação (Súmula 362 do STJ) e restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente. 17.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ao CJU para que insira a gratuidade deferida ao Autor em acórdão da Turma Recursal.
Ao ID n.º 191367451 alega o Autor que a obrigação de fazer restou comprometida, uma vez que todas as cobranças feitas no cartão de crédito do requerente foram quitadas.
Informa que desembolsou indevidamente R$ 5.555,12 para quitar todas as cobranças declaradas nulas, o que perfaz a soma de R$ 13.200,24, que somada ao valor do dano moral atualizado nos termos da sentença, R$ 2.188,77 e os honorários de 10% do acórdão, totaliza o valor de R$ 16.927,91.
Requer, assim, que o Réu pague o valor.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença ao ID n.º 191563994, vem o Réu ao ID n.º 191721620 e informa que os valores indevidamente cobrados foram estornados e foi gerado um crédito de R$ 4.311,61, lançado na fatura vencida em 15/8/2023.
Ao ID n.º 193753156 alega o Exequente que não e ao ID n.º 194611198 alega o Executado que sim e que o Autor tem acesso ao histórico de faturas do seu cartão. É o relatório.
Decido. É incontroverso que a obrigação instituída em sentença é a de declarar a nulidade das compras especificamente apontadas, determinar a cessação das cobranças decorrentes e devolver ao autor a quantia de R$ 7.587,54 sendo R$ 2.702,70 na forma simples e R$ 4.884,84 de repetição dobrada.
Ante a comprovação realizada pelo Réu com informações de seu sistema interno e a ausência de comprovação do descumprimento pelo Exequente, dou por quitadas as obrigações de anular as compras e cessar as cobranças.
Outrossim, quanto à obrigação de pagar, fica o Banco Executado intimado a comprovar o mencionado crédito inserido na fatura do Autor vencida em 15/8/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo após o prazo com a comprovação, autos ao Exequente para, em 5 (cinco) dias, considerando o crédito na fatura (que deve ser abatido do valor encontrado), apresentar novos cálculos nos seguintes termos: R$ 7.587,54, sendo R$ 2.702,70 na forma simples e R$ 4.884,84 de repetição dobrada e, ainda, em separado, o valor correspondente aos 10% de honorários, a fim de que seja o Banco Executado intimado do valor correto a ser pago por ele, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme instituído pelo CPC em seu art. 523.
Vindo sem a comprovação, ao Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar novos cálculos, nos termos acima, desconsiderando a existência do mencionado crédito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 07:56:25.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:04
Outras decisões
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29/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:20
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA - CPF: *54.***.*03-71 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/06/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 03:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:14
Juntada de intimação
-
02/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 15:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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