TJDFT - 0703169-09.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 09:50
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0703169-09.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por CASA CAIPIRA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e MARCILENE MOREIRA DE JESUS contra sentença proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, em sede de embargos à execução propostos pelos ora apelantes em desfavor de BANCO BRADESCO AS, exequente no feito nº 0708845-69.2023.8.07.0012, no qual os embargantes/apelantes são executados.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do relatório e parte dispositiva a seguir reproduzidos (ID 60549669):
Vistos.
CASA CAIPIRA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e MARCILENE MOREIRA DE JESUS manejaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que a 1ª embargante emitiu Cédula de Crédito Bancário e avalizada pela 2ª embargante para pagamento em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais de R$35.555,55 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Asseveram que a instituição financeira ora embargada aplicou uma taxa de juros mensal de 2,92% ao mês e 41,32% ao ano, sendo que foi ajustada contratualmente a taxa mensal de 2,88% ao mês e 40,59% ao ano, o que teria ocasionado desrespeito à taxa de juros acordada, bem como elevação do valor da parcela mensal.
Entendem que houve a incidência de juros abusivos acima da taxa média do BACEN.
Sustentam a ilegalidade na cobrança de tarifa bancária de seguro (R$33.750,52).
Pretendem a concessão efeito suspensivo para suspender a ação de execução em apenso, além da vedação da inclusão dos nomes das embargantes nos cadastros de inadimplentes.
Pugnam, ao final, seja reconhecido o excesso da execução.
Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntaram documentos (ID 195045749 a ID 195045758 - pág. 2). É o breve relatório.
D E C I D O. (…) Assim, por todo o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V (coisa julgada) c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Prossiga-se na execução, certificando-se (traslade-se cópia) desta decisão naqueles autos.
Oportunamente e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao fundamentar a sentença, o Juízo de origem considerou que os argumentos apresentados pelos embargantes já foram rechaçados na ação revisional registrada ao nº 0731314-45.2023.8.07.0001, na qual discutiu-se exatamente as alegações de cobrança abusiva de juros remuneratórios e legitimidade de contratação de seguro.
Considerou, portanto, que o trânsito em julgado da sentença do feito n. 0731314-45.2023.8.07.0001 importa na preclusão da matéria, novamente apresentada em sede de embargos à execução.
Em suas razões de ID 60549672 postulam, preliminarmente, lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, defendem a inexistência de preclusão ao argumento de que o excesso de execução não se confunde com os questionamentos à cobrança realizados no âmbito da ação revisional.
Reiteram a ilegitimidade dos juros remuneratórios.
Contrarrazões ao ID 60549683, pela manutenção da sentença.
Decisão de ID 61328047 indeferiu a gratuidade de justiça aos apelantes e determinou a juntada de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Preparo apresentado ao ID 61554418. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
Inicialmente a gratuidade de justiça requerida pela parte apelante foi indeferida na decisão de ID 61328047 e a questão restou superada pela juntada do devido preparo ao Id 61554418.
No caso em exame, as razões recursais deixam claro que a matéria impugnada diz respeito à improcedência dos embargos à execução, especificamente no que toca a rejeição dos questionamentos referentes à taxa de juros aplicada por força da preclusão da matéria, uma vez que a sentença transitada em julgado referente ao processo 0731314-45.2023.8.07.0001 resolveu definitivamente a questão.
Com efeito, a 1ª Turma Cível deste Tribunal, instada pelas mesmas partes ora apelantes, apreciou recurso de apelação à sentença prolatada no feito de n. 0731314-45.2023.8.07.0001, tendo decidido, por unanimidade (Acórdão n. 1793259) por manter a sentença e rechaçar a tese referente à alegada ilegitimidade dos juros cobrados na relação jurídica em apreço.
Por oportuno, reproduzo a ementa do referido Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 332 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. 3.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 4.
Precedentes: Acórdão 1742068, 07021648920238070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023; Acórdão 1726062, 07480767320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no PJe: 19/07/2023; Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023; REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1793259, 07313144520238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o presente questionamento, tanto nos embargos à execução, como na presente reiteração recursal, encontra-se devidamente pacificado pela decisão transitada em julgado.
De fato, a referida matéria foi alcançada pela preclusão, sendo vedado à parte requerer nova decisão sobre a mesma questão no âmbito dos presentes autos, conforme preveem os artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, a conferir: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, preclusas as questões referentes à taxa de juros do contrato e legitimidade de contratação do seguro, falece o interesse recursal da parte, frente a sua inadequação para o propósito manejado, determinando o não conhecimento do presente recurso de apelação.
Nesse contexto, o pedido deduzido em sede de apelação não pode ser conhecido, na medida em que sobre a questão já se operou a preclusão.
Em igual sentido, já se manifestou esse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS.
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL N. 18.955/97 (RICMS/DF).
ATIVIDADE EM CONTINUAÇÃO AO ABATE.
AQUISIÇÃO DE ANIMAIS PARA ABATE E DEMAIS INSUMOS EXCLUSIVAMENTE DE PRODUTORES LOCALIZADOS NA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS.
CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL USUFRUÍDO INDEVIDAMENTE PELA APELANTE.
DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TARF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS, NO PERÍODO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A alegação da parte autora, ora apelante, no sentido de afastar a conexão entre a presente demanda e a ação n. 0713989-40.2022.8.07.0018 já foi rejeitada no julgamento do agravo de instrumento n. 0729914-33.2022.8.07.0000.
Portanto, trata-se de matéria já discutida e decidida anteriormente e, assim, alcançada pela preclusão (arts. 505 e 507 do CPC). (…) 8.
Recurso conhecido e provido.
Distribuição dos ônus de sucumbência invertida. (Acórdão 1745704, 07129232520228070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Omitiu-se) (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PREVISÃO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E EXPRESSA DA PRELIMINAR SUSCITADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO.
MATÉRIAS DISCUTIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REANÁLISE.
INVIÁVEL.
PRECLUSÃO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.312.736/RS.
TEMA 955.
TETO CONTRIBUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (…) 5.
Impossível reagitar questão já decidida no curso do processo, conforme artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Assim, analisadas em sede de agravo de instrumento as alegações de inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário, inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em face da preclusão. (…) 11.
Apelação da autora parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. (Acórdão 1439239, 00218604520158070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Omitiu-se) (Grifou-se) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 505, 507 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a apelação.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
15/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (APELANTE)
-
18/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0703169-09.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Verifica-se que não consta instrumento procuratório nos autos que confira poderes ao advogado signatário digital do recurso de apelação ID 60549672.
Nesse contexto, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a sua representação processual.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
16/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0703169-09.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a empresa recorrente eventualmente firmar declaração de hipossuficiência ou o fato de não ter recursos para cumprir com o contrato firmado com a outra parte não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A recorrente não logrou demonstrar tal situação nos presentes autos.
A parte recorrente junta aos autos balanço patrimonial, onde declaram uma receita operacional líquida de R$ 1.555.874,19 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos – ID 60549675, pág. 16).
Demais disso, verifica-se que os presentes embargos decorrem da execução de uma Cédula de Crédito que os recorrentes contrataram com o recorrido no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil – ID 60549664, pág. 2).
Desta forma, extrai-se que os elementos presentes nos autos, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não restando demonstrado que a parte recorrente não possa arcar com elas, sem prejuízo da sua própria manutenção.
Assim, diante das razões expostas, indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, assinalando-lhe o prazo 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (APELANTE).
-
01/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/06/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703239-13.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Cristiano Henrique Damiao Aragao
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 12:01
Processo nº 0703239-13.2021.8.07.0018
Marcio Martins Serafim Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 21:50
Processo nº 0705849-46.2024.8.07.0018
Edileuza Pessoa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:08
Processo nº 0704450-68.2022.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ernando Alves Pereira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 10:59
Processo nº 0703165-69.2024.8.07.0012
Afonso de Carvalho da Igreja
Kamila Lima de Carvalho
Advogado: Mislene Barbosa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:50