TJDFT - 0703145-78.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LORRANE RIBEIRO MOTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703145-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA, LORRANE RIBEIRO MOTA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA e LORRANE RIBEIRO MOTA DA SILVA, alegando vício na sentença de ID 202058416, fls. 378/384.
Aduzem, basicamente, o vício de omissão, porquanto não teria sido apreciada a tese de onerosidade excessiva atrelada à demissão do coexecutado pela própria parte exequente, o que teria tornado impossível o pagamento. É o necessário, passo a decidir.
Recebo os embargos, pois tempestivos, conforme aba “expedientes” no PJe.
Sem razão à parte ora embargante.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Segundo a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva se caracteriza perante a ocorrência de fato superveniente à formação do contrato, extraordinário e imprevisível para os contratantes e que torne a prestação extremamente sacrificante para um deles e desproporcionalmente vantajosa para o outro.
Não é a hipótese dos autos.
Primeiro por que a demissão de um funcionário não é um fato extraordinário ou imprevisível aos contratantes.
Pelo contrário, demissões no setor privado são frequentes e previsíveis.
De fato, acolher a sugestão da parte embargante equivaleria a conceder-lhe estabilidade no emprego até quitação da dívida, o que soa burlesco.
Segundo, por que não houve a formação de uma prestação sacrificante para um e vantajosa para o outro.
A situação de desemprego enfrentada pelo devedor é externa ao contrato e não guarda qualquer relação com ele.
Ademais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos declaratórios.
Dessa forma, inexiste vício a ser sanado na sentença.
Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Int.
São Sebastião/DF, 8 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Em razão da sucumbência condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do(a) patrono(a) do embargado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução 0708826-63.2023.8.07.0012.
Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Após, inexistindo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Sebastião/DF, 26 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703145-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA, LORRANE RIBEIRO MOTA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados pelos embargantes e ora executados MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA e LORRANE RIBEIRO MOTA DA SILVA em desfavor do credor BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas.
Alegam os embargantes, em apertada síntese, a carência de ação em decorrência da nulidade do título, porquanto ausentes os contratos que deram origem à dívida exequenda.
Articulam, depois, acerca da desqualificação das testemunhas instrumentárias do instrumento de confissão de dívida.
Acrescentam que não houve comprovação de tentativa dos débitos na conta bancária dos embargantes.
Por fim, questionam o vencimento antecipada dívida.
Pugnam, liminarmente, pela suspensão da execução.
No mérito, requerem o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial e consequente extinção do feito executivo.
Subsidiariamente, o afastamento do vencimento antecipado da dívida, de modo que os embargantes possam efetuar o pagamento com base nos valores e parcelamentos dos contratos originários.
Pleiteiam, por fim, a gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia integral do título executivo; c) cópia integral do demonstrativo de débito; d) cópia da decisão que determinou a citação; e) cópia do mandado e da certidão de citação; f) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação e, g) cópia da certidão de penhora, se houver. 3.
Os embargantes se insurgem contra a origem do débito, afirmando que impugnam os valores cobrados.
Neste ponto, importante considerar que o Instrumento de Confissão de Dívida consolidou débitos pretéritos, ou seja, a Confissão de Dívida se refere à novação de outras dívidas.
E o referido "Instrumento Particular de Confissão e Outras Avenças" constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), tornando desnecessário perquirir sobre a anterior relação contratual envolvendo as partes porquanto o título exequendo é resultado de novação.
Dessa forma, ao que parece, inviável a análise da evolução da dívida, já que expressamente aceita pelos executados ao subscreverem o título exequendo.
Com efeito, a análise de eventual nulidade do título deve se limitar aos vícios de vontade e sociais que circundam esse negócio jurídico, já que os pretéritos já foram extintos pela novação.
De fato, a peça de embargos não faz indicação de que a parte embargante foi coagida ou ludibriada quando da assinatura do novo pacto.
Logo, ao que parece, sem razão, portanto, a parte embargante em sua pretensão de proceder à revisão dos contratos anteriores, uma vez que, no caso vertente, não há como discutir eventuais abusividades neles ocorridas, que resultaram no instrumento de confissão de dívida em execução, devendo o objeto dos embargos ficar restrito apenas ao título do processo executivo, não podendo abranger outros contratos.
Assim, deve a parte embargante lastrear sua pretensão em algum vício que envolva a celebração do título em si ou excluir tal pedido do rol. 4.
Noutro giro, a alegação de que a testemunhas instrumentárias serem funcionários do banco embargado, ao que parece, também não descaracteriza o título.
Tal situação não configura impedimento ou suspeição.
A mera relação de empresa não é listada como causa de impedimento ou suspeição pela lei.
Além disso, a alegação de suspeição, por exemplo, deveria vir acompanhada de demonstração concreta do prejuízo, o que sequer foi aventado especificadamente na peça de embargos.
Aliás, logicamente, todas as testemunhas são ligadas a algumas das partes, considerando que nenhum estranho se disponibilizaria a testemunhar contratos de desconhecidos.
Nesse sentido, deve a parte embargante lastrear sua pretensão em fato concreto em relação às testemunhas. 5.
Com relação ao argumento da previsão de débito em conta corrente e que não se comprovou a tentativa frustrada dos débitos anteriores, sequer trouxe a parte embargante a prova de que dispunha de numerário suficiente em conta bancária para o pagamento do instrumento de confissão de dívida, o que não se confunde com o valor recebido por conta da rescisão do contrato de trabalho.
Logo, deve o embargante comprovar a existência de saldo credor na conta bancária em montante suficiente para o pagamento das parcelas devidas, a teor do art. 320 do CPC. 6.
Quanto à cláusula de vencimento antecipado da dívida, em princípio, nada tem ela de abusivo, sendo em verdade muito comum em confissões de dívida e outros títulos executivos.
Trata-se de verdadeira hipótese de resolução de parcelamento, impondo ao devedor que cumpra fielmente os prazos,, sob pena de dever, como já devia antes, o todo da dívida vencida então antecipadamente.
Como se sabe, em se tratando de direitos disponíveis, podem as partes disciplinar a relação contratual da forma como melhor lhes aprouver, ressalvando-se apenas o respeito às normas cogentes.
Na peça de embargos, não se discorreu sobre qualquer norma cogente que proíba o vencimento antecipado em caso de mora de uma das parcelas, o que necessita ser demonstrado pelos embargantes. 7.
Fica desde logo indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois a execução tem lastro em título regular, do ponto de vista formal, não havendo falar em falta de iliquidez, certeza e exigibilidade, porque a cobrança da dívida está em sintonia com os termos do art. 783 e art. 784, inciso III, do CPC.
Ademais, neste estágio processual não se verifica a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito em intensidade suficiente para a concessão de efeito suspensivo.
Isso porque, embora tenha sido invocados fundamentos de nulidade, não há como aquilatar, em cognição sumária, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, a evidenciar a ausência dos requisitos reclamados pelo § 1º do art. 919 do CPC. 8.
Por fim, para comprovar a hipossuficiência deverá a parte embargante colacionar aos autos sua última (ano de 2024) declaração do imposto de renda, bem como os extratos bancários de todas as contas que possui e das faturas dos cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Faculto, no prazo da emenda, recolher as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Int.
São Sebastião/DF, 26 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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