TJDFT - 0703145-78.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LORRANE RIBEIRO MOTA DE QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de LORRANE RIBEIRO MOTA DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*62-88 (APELANTE) e MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA - CPF: *29.***.*00-58 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de memoriais
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/08/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:23
Desentranhado o documento
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26/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706035-15.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 197515472, incluindo crédito principal, honorários sucumbenciais e multa moratória.
Intimados, o autor quedou-se inerte e o INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 197515472 (principal e multa) e no documento de ID 197515474 (honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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