TJDFT - 0702428-57.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702428-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS LIMA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2024 15:09
Outras decisões
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:45
Outras decisões
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702428-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:43:31.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702428-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para sanar alegada contradição na sentença acerca do termo inicial do auxílio-acidente, que deveria ter sido fixado após a cessação do auxílio-doença em 14/08/21 e não em 18/08/18.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há contradição na sentença na medida em que fixou o termo inicial do benefício em 18/08/18 e não após a cessação do auxílio-doença em 14/08/21 conforme pedido expresso formulado na petição inicial.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 15/08/21.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702428-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gustavo dos Santos Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando, em síntese, que exercia a função de frentista e que sofreu acidente do trabalho em 03/08/18 consistente em lesões ortopédicas causadas por colisão automobilísticas no trajeto em razão do trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica perante o juízo federal em 25/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questões preliminares da incompetência do juízo em razão de se tratar de acidente do trabalho assim como da falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício usufruído e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Declinada a competência do juízo federal.
Firmada a competência deste juízo, as partes foram intimadas.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prospera a alegada falta de interesse de agir uma vez que a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa na hipótese de ausência de prorrogação administrativa ou de concessão de benefício mais favorável, certo de que o benefício até mesmo foi cessado na via administrativa.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS o reconhece em juízo ao ter suscitado a incompetência do juízo federal.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela no membro inferior esquerdo resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro inferior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença, em 17/08/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 18/08/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:20
Outras decisões
-
21/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702428-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trajeto, indicando, inclusive, se ocorreu no trajeto entre sua casa e o trabalho ou o trabalho e sua cada, bem como a data e horário em que ocorreu; b) juntar cópia legível da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital, apresentando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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