TJDFT - 0710415-63.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 17:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
25/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
25/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONALDO SOARES DE MENDONCA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710415-63.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LEONALDO SOARES DE MENDONCA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38327187): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947/SE.
APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. 1.
O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947 que fixou o tema 810 para declarar a inconstitucionalidade da atualização monetária imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração da caderneta de poupança (TR), transitou em julgado em 03/03/2020. 2.
Tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, tem-se por equivocada as alegações de preclusão e coisa julgada material formuladas pelo agravante. 3.
Aplica-se, portanto, o IPCA-E diante a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, como se pode inferir do teor dos §5º e §7º do art. 535 do CPC, devendo a decisão agravada ser mantida na íntegra. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
30/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Negado seguimento ao recurso
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 08:04
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 06:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/06/2023 06:57
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:31
Outras Decisões
-
31/03/2023 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
09/02/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
13/11/2022 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
26/10/2022 18:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/09/2022 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/08/2022 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/08/2022 09:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONALDO SOARES DE MENDONCA em 29/08/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 00:05
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/06/2022 11:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 12:47
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:13
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
05/04/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
05/04/2022 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703493-05.2024.8.07.0010
Helceania de Castro Medeiros
Samir Silva Veras
Advogado: Mariana Meireles de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 22:31
Processo nº 0701416-91.2022.8.07.0010
Itau Unibanco S.A.
Hpex Apoio Administrativo Eireli - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 18:14
Processo nº 0701029-47.2020.8.07.0010
Altamiro Pereira da Costa
Julio Assis Rodrigues
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:26
Processo nº 0702592-81.2022.8.07.0018
A Rede Assessoria Comercial LTDA. - ME
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:03
Processo nº 0702723-51.2020.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rosemeire Ferreira Bispo
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2020 21:45