TJDFT - 0712731-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:47
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
14/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
29/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE NEGRO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712731-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SIMARA ROCHA RODRIGUES RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE NEGRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
RECONHECIMENTO.
VERBA ORIUNDA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR DEMONSTRADA.
PREJUÍZO PARA A SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL COTEJADO COM DIREITO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido mitigação quanto à regra de impenhorabilidade de “salários”, autorizando, inclusive, descontos de percentuais diretamente em folha de pagamento, desde que, nas hipóteses em que se possa verificar que a referida constrição da renda não irá onerar demasiadamente o devedor, de modo a prejudicar, de qualquer maneira, a sua sobrevivência. 2.
No caso em análise, compreende-se pela possibilidade de mitigação da norma jurídica, disciplinada no art. 833, IV, do CPC/2015, tal qual autorizada pela jurisprudência Pátria. É que a executadaagravada não comprovou que o dinheiro bloqueado seria decorrente de pensão alimentícia.
Tampouco juntou páginas da CTPS que indicasse o mês de desligamento do antigo local de trabalho, demonstrando condição de desempregada, inserida na ficha cadastral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Na realidade, ao que tudo indica, encontra-se empregada. 3.
Não é possível atestar condição de miserabilidade ou riqueza da parte.
A única coisa que é possível atestar é a intenção de omitir, deliberadamente, do Juízo, o máximo possível acerca de suas possibilidades econômicas.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são absolutamente impenhoráveis.
Não sendo o caso, possível a penhora de 30% das verbas bloqueadas. 4.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
A recorrente aponta violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, insurgindo-se contra a mitigação da regra da impenhorabilidade de verba salarial fora das hipóteses legais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que a recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro, embora intimada nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício, conforme se extrai do despacho de ID Num. 56183599 - Pág. 1.
Assim, está configurada a deserção.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3.
O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4.
Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dais - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ainda que superado tal óbice, em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que que não houve combate específico ao fundamento do acórdão recorrido no sentido de que: “nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, e, portanto, necessárias à manutenção da dignidade dele e de seus dependentes.
O que não foi feito a contento” (ID Num. 48401573 - Pág. 6).
Com efeito, “é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.394/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE NEGRO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:32
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/08/2023 22:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
23/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE NEGRO - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/06/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
04/04/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/04/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/04/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701416-91.2022.8.07.0010
Itau Unibanco S.A.
Hpex Apoio Administrativo Eireli - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 18:14
Processo nº 0701029-47.2020.8.07.0010
Altamiro Pereira da Costa
Julio Assis Rodrigues
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:26
Processo nº 0702592-81.2022.8.07.0018
A Rede Assessoria Comercial LTDA. - ME
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:03
Processo nº 0702723-51.2020.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rosemeire Ferreira Bispo
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2020 21:45
Processo nº 0710415-63.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Leonaldo Soares de Mendonca
Advogado: Edson Roberto Celleghim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 06:58