TJDFT - 0722448-22.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 13:42
Desentranhado o documento
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15/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0722448-22.2021.8.07.0000 AGRAVANTES: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, MOISES RUBERVAL FERRAZ FILHO, REYNALDO COSTA FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de agravo
-
24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722448-22.2021.8.07.0000 RECORRENTES: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, MOISÉS RUBERVAL FERRAZ FILHO, REYNALDO COSTA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RESCISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA NO JUÍZO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, INCISOS V E VII, DO CPC. 1.
Constitui ônus do impugnante demonstrar efetivamente que o valor da rescisória não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Não tendo o impugnante comprovado a estimativa da vantagem econômica pretendida com a procedência do pedido rescisório, deve prevalecer o valor já atribuído à causa. 2.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, a prova nova, hábil a viabilizar o pedido de desconstituição da coisa julgada consiste em prova preexistente ao ato judicial rescindendo, cuja existência era ignorada pela parte, ou que dela não pôde fazer uso, devendo, além disso, ser capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, o que não é o caso dos autos. 3.
Se a sentença criminal foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado da ação civil pública, afasta-se a possibilidade de rescindir o acordão em razão do art. 966, inciso VII, do CPC, notadamente quando a licitude da prova emprestada foi objeto de debate no acórdão rescindendo. 4.
A violação da norma que autoriza o remédio extremo da ação rescisória (art. 966, inciso V, do CPC) é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo, ou seja, quando a norma, que se tem por violada, o foi em sua literalidade, importando em interpretação desarrazoada, inapropriada ou absurda, que tenha desprezado por completo a letra da lei. 5.
Se a violação aos preceitos constitucionais, em razão da utilização da prova emprestada na ação civil pública foi objeto de debate perante o excelso STF, não há que se falar em interpretação que tenha desprezado o sistema normativo. 6.
Pedido rescisório julgado improcedente.
No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 369, 372 e 966, todos do Código de Processo Civil, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a necessária desconstituição de decisão judicial cível definitiva lastreada unicamente em prova emprestada manifestamente ilegal – interceptações telefônicas ilícitas reconhecidas pelo juízo criminal.
No extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral, repetem as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhem os insurgentes em relação ao apontado malferimento aos artigos 369, 372 e 966, todos do Código de Processo Civil, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela referida parte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso extraordinário, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido em relação à exposta inobservância ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Isso porque, de igual maneira, para o exame da tese recursal seria imprescindível a análise do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1391463 AgR, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15/12/2022, e ARE 1430217 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 14/8/2023).
Ademais, registre-se que o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável (vale citar: artigo 966, incisos V e VII, do CPC).
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.” (ARE 1387119 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER (Presidente), DJe de 19/12/2022).
Na mesma linha de entendimento está o RE 128169 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 6/9/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/04/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:58
Conhecido o recurso de ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (AUTOR) e não-provido
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/04/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/03/2023 18:55
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/05/2022 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:09
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/10/2021 13:13
Conclusos para Relator(a)
-
26/10/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 19:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/09/2021 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/09/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2021 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:54
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 20:33
Recebidos os autos
-
30/08/2021 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/07/2021 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/07/2021 11:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/07/2021 02:18
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/07/2021 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/07/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/07/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Câmara Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
15/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 07:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/07/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Câmara Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
12/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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