TJDFT - 0702479-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
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23/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH FELIX RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH FELIX RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702479-50.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ELIZABETH FELIX RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
17/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 11:05
Negado seguimento ao recurso
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16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH FELIX RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTOS CRISTALIZADOS PELO STF (TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1.170).
FÓRMULA DE CORREÇÃO FIXADA PELO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL.
TESES.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO INDEPENDENTEMENTE DE O TÍTULO EXECUTIVO DISPOR DE FORMA DIVERSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
RESSALVA DA FÓRMULA.
ADVENTO DE REGULAÇÃO CONSTITUCIONAL DISPONDO SOBRE A MATÉRIA (EC Nº 113/21, ART. 3º).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM REJULGAMENTO. 1.
Dispondo sobre a matéria em ambiente da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixara, em se tratando de obrigação de natureza não-tributária, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública mediante consideração do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento de que não se qualifica como medida adequada a traduzir a variação de preços da economia, fixando, em contrapartida, a constitucionalidade do dispositivo na parte em que trata dos juros de mora incidentes sobre o débito segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema 810, RE 810.947). 2.
Corroborando o firmado sobre a constitucionalidade da contagem dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de obrigação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não-tributária, na forma do fixado no ambiente do Tema 810, a Suprema Corte estratificara o entendimento, também em ambiente de repercussão geral, de que a incidência dos juros na forma definida pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ocorrer a partir da vigência da legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (STF, Tema 1.170, RE 1.317.982). 3.
A par dos entendimentos firmados sobre a inconstitucionalidade da forma de correção fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e, em contrapartida, da constitucionalidade do dispositivo na parte em que cuida dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em obrigações de natureza não-tributária, sobreleva das teses firmadas e do entendimento consolidado pela Corte Constitucional que a aplicação do decidido nos casos concretos, desde que entrara em vigor a regulamentação na parte preservada, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada dispondo de forma diversa sobre a fórmula de correção e compensação da mora. 4.
Firmados entendimentos e fixadas teses pela Suprema Corte sobre as questões pertinentes à fórmula de correção e compensação da mora nas obrigações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária em ambiente de controle de constitucionalidade e sob a sistemática da repercussão geral, inclusive no sentido de que a aplicação da forma de correção definida e dos juros de mora desde a vigência da inovação legal na parte em que fora preservada - artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 -, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada tratando das matérias de forma diversa, deve ser observado o firmado no caso concreto, independentemente do disposto no título judicial, com a única ressalva de que a fórmula firmada deve viger até o advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (art. 3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido, em rejulgamento.
Unânime. -
15/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:52
Conhecido o recurso de ELIZABETH FELIX RODRIGUES - CPF: *11.***.*51-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702479-50.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ELIZABETH FELIX RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46520234): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
RESSARCIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE PRECEDENTES VINCULATIVOS.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA CORTE SUPREMA.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FORMA DE EFETIVAÇÃO.
REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO.
MONTANTE INCONTROVERSO.
PROSSEGIMENTO.
VIABILIDADE (CPC, ART. 535, §4º).
TEMA 1.170/STF.
DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS FEITOS.
INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto notório que a Corte Suprema de Justiça reconhecera a existência de repercussão geral da questão constitucional pertinente à viabilidade de aplicação, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de índice de compensação de mora diverso do fixado no título judicial, representado pelo Tema 1.170, aferido que não houvera determinação de paralisação dos feitos em trânsito que versem acerca da temática, inexiste óbice a que os recursos manejados com o escopo de discussão da questão tenham regular processamento. 2.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 3.
A fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso resolvido sob a fórmula da repercussão geral tratando da fórmula de atualização monetária dos débitos judiciais de responsabilidade da Fazenda Pública, não possui o condão de afetar as decisões judiciais que trataram da matéria e restaram acobertadas pela coisa julgada ou pela preclusão, ainda que de forma distinta da definida, pois sequer a lei nova tem o condão de afetar as situações consolidadas via de decisões irrecorridas ou irrecorríveis, ressalvadas as hipóteses que legitimem o aviamento de pretensão rescisória, pois a segurança jurídica encerra garantia fundamental inerente ao estado de direito. 4.
Segundo as balizas constitucionais e legais que conferem intangibilidade à coisa julgada como viga de sustentação da segurança jurídica, definidos os parâmetros que devem regular a correção e incremento do crédito reconhecido, a aferição do reconhecido deve guardar afinação com o definido, que, a seu turno, é impassível de sofrer inflexões provenientes de decisão subsequente, ainda que advinda da Suprema Corte em sede de repercussão geral, pois, se sequer a lei nova pode afetar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, o título judicial é imune aos efeitos de entendimento jurisdicional firmado subsequentemente sobre as questões que decidira com definitividade. 5.
De conformidade com a tese fixada no ambiente do RE 1.205.530/SP - Tema de repercussão geral 28 -, positivado o valor da parcela incontroversa correspondente a débito ostentado frente à Fazenda Pública estampado em título judicial, afigura-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo requisitório de pagamento, quanto ao pertinente ao montante tornado incontroverso, ressalvado que, para definição da natureza do requisitório, deverá ser levado em conta a totalidade da obrigação em execução. 6.
Subsistindo parcela da obrigação em execução incontroversa, ainda que detida frente à Fazenda Pública, não subsiste óbice legal ou constitucional para que o executivo prossiga em relação ao montante tornado incontroverso, com a consequente expedição do requisitório de pagamento, com a única ressalva de que, para fins de definição do enquadramento da obrigação, ou não, como de pequeno valor e definição da fórmula de pagamento, deverá ser observada a íntegra do crédito em execução 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
30/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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30/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH FELIX RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2023 18:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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05/12/2023 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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12/09/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/09/2023 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:52
Conhecido o recurso de ELIZABETH FELIX RODRIGUES - CPF: *11.***.*51-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/05/2023 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2023 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:05
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/04/2023 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/02/2023 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
31/01/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/01/2023 21:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/01/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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