TJDFT - 0722230-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:13
Baixa Definitiva
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25/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 17:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA GONCALVES PEDROSO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722230-20.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ELIZANGELA GONCALVES PEDROSO RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
ACESSO RESTRITO E SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
LICITUDE.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A declaração de inexigibilidade do débito prescrito, pretende, na verdade, a exclusão das propostas de acordo constantes na plataforma de negociação do Serasa.
Assim, o reconhecimento da prescrição não prejudica o interesse de agir.
Preliminar alegada em contrarrazões rejeitada. 2.
A inserção e a proposta de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos em plataformas de empresas de cadastros de restrição ao crédito não gera, em tese, negativação do nome do devedor. 3. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) 4.
Não comprovado que a anotação tenha afetado o cálculo da pontuação da autora no Serasa Score ou que a informação tenha sido acessada por outras instituições financeiras ou terceiros estranhos à relação jurídica existente entre as partes, de modo a subsidiar a alegação de coerção indireta de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 206, § 5º, do Código Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), suscitando a prescrição do crédito perseguido pela recorrida.
Defende a proibição de que os cadastros de consumidores mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos, como na plataforma “SERASA Limpa Nome”, mesmo que a informação não implique restrição ao crédito.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJSP como paradigmas.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada Laís Benito Cortes da Silva, OAB/SP 415.467.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em caso análogo de recente julgado, assim se manifestou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) (g.n.).
Quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
30/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recurso especial admitido
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23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:48
Conhecido o recurso de ELIZANGELA GONCALVES PEDROSO - CPF: *08.***.*96-68 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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