TJDFT - 0732735-10.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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25/06/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732735-10.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48408717): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Por prisma do vício de inconstitucionalidade qualificado, admite-se invocar a inexigibilidade da obrigação, via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC.
Para tanto, o título judicial exequendo não pode ter transitado em julgado antes de declarada inconstitucionalidade pelo STF.
Tema 360 da repercussão geral. 2.
No caso, o IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
Isso sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença – ocasião em que são arbitrados em favor do exequente – e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação – hipótese em que são arbitrados em favor do executado.
E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados.
Na espécie, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabida a verba honorária em benefício do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
30/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Negado seguimento ao recurso
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 08:04
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:00
Conhecido o recurso de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA - CPF: *39.***.*80-72 (EMBARGANTE) e provido
-
06/11/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:31
Conhecido o recurso de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA - CPF: *39.***.*80-72 (AGRAVANTE) e provido
-
16/06/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 11:32
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/09/2022 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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