TJDFT - 0716652-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716652-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ENERG POWER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte exequente, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença objeto deste cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:48:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ENERG POWER LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716652-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ENERG POWER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o levantamento da quantia depositada sob o argumento de que se trata de verba alimentar.
Decido.
Embora o débito perseguido no presente Cumprimento de Sentença Provisório seja de natureza alimentar (honorários advocatícios), realmente a quantia depositada pela devedora é expressiva e, neste caso, a dispensa da caução enseja manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Destaco que esse tem sido o entendimento do Eg.
TJDFT para casos semelhantes.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE DA GARANTIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em preclusão quando o pedido de levantamento do valor depositado tem por fundamento alegada ocorrência de fato novo.
Recurso conhecido. 2.
Consta dos autos que a provisoriedade do cumprimento de sentença se caracteriza em razão de pendência de julgamento de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial interposto por Neoenergia Distribuição Brasília S/A perante o STJ (andamento: processo recebido para redistribuição por sucessão), pronunciamento que, em tese, pode repercutir no desfecho da lide.
Nesse contexto, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (art. 520, IV, CPC). 3.
As hipóteses de dispensa da caução em cumprimento provisório de sentença estão previstas no art. 521, I a IV do CPC.
Embora, em tese, até se possa perceber hipótese de dispensa de caução por inciso do art. 521 (III), cuida-se de aplicabilidade do parágrafo único, que preconiza exigência de caução "quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". 4.
Caso em que se pretende a liberação de R$1.845.644,04, atualizados, valor expressivo que representa elevado risco de incerta reparação.
No ponto, registre-se: "além de o caput do art. 521 ser expresso quanto à possibilidade (e não obrigatoriedade) de dispensa de caução ('poderá'), o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, mesmo nas hipóteses de crédito de natureza alimentar, tal exigência de garantia será mantida quando a dispensa ensejar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. ( ) Desse modo, existindo, ainda que remota, a possibilidade de modificação do débito exequendo, que atinge importância de razoável expressão, não se mostra prudente permitir o levantamento da quantia depositada sem a oferta de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, mesmo que se esteja diante de verba de natureza alimentar ( )" (Acórdão 1358997, 07112326420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794707, 07330016020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC).
IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DANO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)". 2.
Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3.
A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4.
Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785645, 07080994320238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo meu) Portanto, mesmo que se trate de verba alimentar, entendo que o presente caso se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 521, do CPC, de modo que a exigência de caução deve ser mantida, pois a sua dispensa poderá resultar em risco de incerta reparação.
Forte em tais razões, condiciono o levantamento da quantia depositada na conta judicial ao pagamento de caução.
O exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá oferecer bem idôneo cujo valor seja igual ou superior ao do depósito, sob pena de os valores não serem levantados.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:10:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:46
Outras decisões
-
25/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716652-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ENERG POWER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição e ao depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:37:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:49
Outras decisões
-
27/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Outras decisões
-
02/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716652-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ENERG POWER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a anexar os documentos indicados na certidão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:04:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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