TJDFT - 0716589-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BISPO DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BISPO DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716589-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: ANA PAULA BISPO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:15:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:00
Decretada a revelia
-
01/10/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA BISPO DOS REIS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716589-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: ANA PAULA BISPO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de ANA PAULA BISPO DOS REIS.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:45:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:12
Outras decisões
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30/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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