TJDFT - 0716327-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REVEL: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PENHORA FRUSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento.
A parte exequente ainda requer a pesquisa junto ao DATAJUD.
Tal sistema foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para a coleta e gestão de dados estatísticos do Poder judiciário, com o objetivo de formular políticas judiciárias e a prestação jurisdicional.
Portanto, é uma ferramenta voltada à gestão e análise de informações, não para a localização de dados para o cumprimento de obrigações.
Assim, por se tratar de instrumento para análise institucional e estatística, indefiro o pleito.
Ressalto que inclusive o sistema de busca de imóveis, ONR, foi consultado sem que tenha apresentado resultado positivo.
Assim, não há qualquer indício que a parte executada possua bens imóveis, razão pela qual indefiro o requerimento de pesquisa SERJUD/ONR ou CRCI.
Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência junto ao SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 08:28:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:08
Outras decisões
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28/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/08/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2025 04:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:05
Outras decisões
-
07/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REVEL: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, vista ao exequente para manifestação e requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
23/06/2025 23:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/06/2025 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 23:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY EXECUTADO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventual crédito da devedora RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES no rosto dos autos indicados pelo credor em sua petição de ID 233679359, no valor indicado na planilha de ID 230511167.
Oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
Por se tratar de devedora revel, expeça-se mandado de intimação, podendo o devedor apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:13:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:32
Outras decisões
-
25/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:22
Deferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY EXECUTADO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de pagamento, é o caso de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários.
Prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:31:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:50
Outras decisões
-
26/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 06:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY EXECUTADO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:36:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Outras decisões
-
28/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a apresentar planilha atualizada do débito, bem como efetuando o pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:20:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
26/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 648,44, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:16:11.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 17:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no valor total de R$ 28.945,32 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da procedência do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:22:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a documentação juntada pelo autor, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré, devidamente citada (ID 201889054), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
ANOTE-SE.
Preclusa, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:14:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:25
Decretada a revelia
-
13/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Outras decisões
-
24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716327-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:54:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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