TJDFT - 0702348-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/08/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702348-17.2024.8.07.0008 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz, Dr.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, conforme decisão de ID 203659768, fica designado o dia 19/08/2024 14:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h.
Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159.
Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
A Resolução nº 465/2022, que instituiu diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255.
Circunscrição do Paranoá, 24 de julho de 2024 17:57:00.
AMANDA ELIZA SEVERINO DE FARIA Secretário de Audiência -
24/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
16/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:51
Outras decisões
-
09/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá NÚMERO DO PROCESSO: 0702348-17.2024.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Réplica, de ID 202029033, foi apresentada tempestivamente.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento.
Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil. -
26/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702348-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada a contestação de ID nº 198455172, TEMPESTIVAMENTE.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, EM RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) também intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s)/requerida(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da referida norma, a parte requerida poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuirem, a parte autora e ré e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Fica ressaltado que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). -
30/05/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702348-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de interdição e curatela manejada por ROSILDA TAVARES DE SOUSA em que requer a interdição de JOSE TAVARES DE SOUZA FILHO, bem como seja a parte requerente nomeada curador do interditando, ao fundamento de que a parte requerida é incapaz de reger, por si, sua vida.
Alegara que o interditando, por causa permanente, acidente vascular isquêmico, não é capaz de exprimir sua vontade, encontrando-se acamado, dependente de cuidados de higiene pessoal e de supervisão constante, conforme demonstra laudo médico juntado aos autos, razão pela qual necessita pleitear junto ao INSS o benefício assistencial, LOAS-BPC/LOAS, para custear as despesas do requerido a fim de lhe garantir a subsistência e os cuidados de que precisa, assim requer seja a parte requerente nomeada curadora provisória. É bem de ver que a alteração do instituto da incapacidade fora bruscamente alterada pela Lei 13.146/2015, extirpando o instituto da incapacidade absoluta, assim, na atual regência do sistema de direito privado, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será visto como relativamente incapaz e poderão estar sujeitos à curatela, conforme, inclusive, dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
Isso porque nem toda pessoa com deficiência está com sua capacidade de autodeterminação comprometida, havendo àquelas dotadas de certo grau de discernimento e que de algum modo podem conformar ou expressar sua vontade que não necessitam da nomeação de um curador para a prática de atos da vida civil.
O paradigma da interdição absoluta e genérica não guarda consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e não se afina com o postulado da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que a capacidade de exercício se mostra como direito fundamental no contexto da autonomia provada, sendo a curatela medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária à proteção do deficiente, conforme se observa do art. 84, § 1§ c/c art. 85, § 2º, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e fica limitada à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, por sua vez, os direitos fundamentais para a condução das situações existenciais do curatelado, porquanto a deficiência não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana (art. 6º EPD).
Assim sendo, faz-se importante compreender que o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos remete a dois modelos jurídicos de deficiência: deficiência sem curatela e deficiência qualificada pela curatela.
Com efeito, a curatela como gênero engloba todas as pessoas que possuam um déficit psíquico, um comprometimento sensorial ou uma menos valia na capacidade física - independentemente de sua gradação - sendo bastante uma especial dificuldade para satisfazer as necessidades normais, isto é, no conceito adotado pelo art. 2º do EPD, as quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim sendo, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência se qualifica pelo fato da pessoa não conseguir se autodeterminar e apresentar comprometimento total ou parcial de sua percepção cognitiva, impossibilitando-a de exercer a sua capacidade de autodeterminação, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa, e o próprio Estatuto da Pessoa com deficiência admite em caráter excepcional o modelo jurídico da curatela, porém, sem associá-la à incapacidade absoluta.
Diante do paradigma normativo de inclusão da pessoa com deficiência, forçoso compreender que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, tornando-se mais maleável a partir da análise do caso concreto.
Daí porque se admite uma flexibilização dos institutos afins, de maneira que a pessoa com deficiência qualificada pela curatela possa participar efetivamente dos atos da vida civil e ter garantida sua interação social - independentemente do grau e extensão de sua incapacidade - podendo no caso concreto essa incapacidade ser materializada alternativamente pelas técnicas da representação e da assistência, todavia, considerando a premissa legal de que não existe mais em nosso sistema jurídico a denominada interdição absoluta.
Ressalta-se que o feito fora instruído com o laudo ou relatório médico que atesta a impossibilidade do interditando de praticar os atos da vida civil no que atine aos atos negociais e de disposição patrimonial, assim como deflui dos autos que a parte requerida está em situação peculiar que lhe impossibilita de expressar de forma adequada a sua vontade, inclusive por estar em quadro clínico delicado, o que lhe impossibilita de praticar os atos da vida civil.
Ademais, a parte requerida necessita de auxílio para praticar os atos negociais, inclusive, demonstrando a necessidade de se praticar atos de gestão em nome da parte requerida para lhe garantir o sustento, o que respalda a urgência na concessão da medida pleiteada.
No mais, o art. 747 do Código de Processo Civil dispõe acerca de quem detém legitimidade para ingressar com a curatela, portanto, conforme a ordem para o exercício do "múnus" estampada no referido diploma legal, a ordem dos legitimados para ingressar com curatela provisória será do cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado; pelo Ministério Público e, ainda, nos termos do art. 1768 do EPD, pela própria pessoa (auto-interdição).
No que concerne o art. 1.772 do CC a escolha do curador poderá levar em consideração a vontade do interditando, a ausência de conflito, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Assim sendo, diante da ausência de conflito entre os legitimados para o exercício da curatela, assim como na busca do âmbito de proteção versado no art. 5º da Lei 13.146, para assegurar a preservação do tratamento negligente, desumano ou degradante, tenho por prudência que o exercício da curatela deverá ser conferido aquele que detém melhores condições de exercê-la e capaz de assegurar a proteção determinada em lei e, pelo que deflui dos autos, a parte requerente revela mais aptidão para o exercício, inclusive por demonstrar interesse em prover os cuidados necessários e ter a iniciativa para auxiliar o curatelado, na prática dos atos da vida civil.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Estatuto Civil, seguida pelas instruções versadas no art. 6º do Estatuto do Deficiente, a fim de assegurar o âmbito de proteção e o exercício da convivência social, deverá a curatela ser exercida com limites, tomando como parâmetro as limitações e as condições do interditando, devendo seu exercício ficar restrito aos atos negociais circunscritos nas restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, vedando a insurgência sobre a liberdade sexual, para o trabalho, assim como para o livre exercício da convivência familiar e social, portanto devendo o termo restringir a realização dos atos de "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".
Diante do exposto e da análise perfunctória dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela nomeando a parte requerente para o exercício provisório do "múnus".
Lavre-se termo de compromisso dispondo sobre os limites aos atos negociais previstos no art. 1.782 do CC, intimando-se a requerente para firmá-lo.
Ressalto que o termo de curatela será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pelo curador, o qual valerá para todos os efeitos legais, podendo ter sua veracidade confirmada no site www.tjdft.jus.br.
A despeito de o procedimento atinente às ações de interdição determinar que o juiz designe audiência para que proceda à entrevista do interditando, deixo para momento oportuno a designação da referida audiência.
Ressalto que a postergação da solenidade não resultará em prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único), não olvidando que o próprio sistema processual permite, dentre outros, a flexibilização procedimental (art. 139, VI CPC).
Não obstante, determino a expedição de mandado de verificação, o qual deverá ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se ao Sr. oficial de justiça que ao executar o ato ordenado certifique o estado de saúde e a condição pessoal da parte requerida.
Outrossim, em não havendo manifestação no prazo assinalado, tendo em vista que pode haver colidência de interesses entre as partes, a teor do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, desde já nomeio um dos nobres Defensores Públicos em ofício perante este Juízo para o exercício da curadoria especial em favor da parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo supra.
Expeçam-se as diligências necessárias para a concretização do ato, intimando-se as partes.
Cientifique-se o ilustre órgão do Ministério Público.
Intimem-se. -
29/04/2024 13:03
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/04/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA TAVARES DE SOUSA - CPF: *29.***.*06-53 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766899-50.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Wanderlei Gomes da Silva
Advogado: Fernando Cunha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:25
Processo nº 0766899-50.2022.8.07.0016
Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
Distrito Federal
Advogado: Fernando Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 09:56
Processo nº 0735092-41.2024.8.07.0016
Roberta Almeida Dante
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 21:46
Processo nº 0722742-21.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Instituto Aocp
Advogado: Monica Lins dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:50
Processo nº 0722742-21.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Kelly Pablinny Jose Martins
Advogado: Delafi Alves Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:31