TJDFT - 0711131-96.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/07/2024 15:44
Decorrido prazo de FLORISVALDO JOSE MARQUES em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FLORISVALDO JOSE MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0711131-96.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISVALDO JOSE MARQUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FLORISVALDO JOSÉ MARQUES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte afirma que, a partir do mês de outubro de 2023 passou a ser descontado de sua aposentadoria uma contribuição em favor da ré no valor de R$ 45,00, sem o seu consentimento.
Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos que a autora não consentiu com a celebração do negócio jurídico que deu causa aos descontos a título de contribuição.
Assim, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, por falta de manifestação de vontade, e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 45, parágrafo único do CDC.
Por fim, destaco que a determinação de cessação de descontos não se trata de julgamento extra petita, mas, sim, de decorrência lógica do pedido de cunho declaratório.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré a cessar dos descontos na aposentadoria do autor, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00; c) condenar a ré `à restituição em dobro de todos os descontos de R$ 45,00 feitos a partir do mês de outubro de 2023 até a data da cessação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Destaco que meros cálculos aritméticos não tornam a sentença ilíquida, por força do artigo 509, §2º do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de abril de 2024, 17:20:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Outras decisões
-
05/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FLORISVALDO JOSE MARQUES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/02/2024 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Outras decisões
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21/12/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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