TJDFT - 0729054-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729054-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AGROVALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao consultar o sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos livres de restrição.
Conforme decisão precedente: "Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente." BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:30
Outras decisões
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2025 23:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729054-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AGROVALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Curadoria Especial (id. 226812052), em substituição processual a AGROVALES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Alega nulidade da citação por edital, sob fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização da executada, especialmente por não terem sido realizadas diligências (i) no endereço do sócio administrador da empresa, Sr.
ADÃO DA COSTA VALES; e (ii) no endereço da sede da empresa constante na Receita Federal (Rua Europa, Cidade de Milão, BL 03/Leste, AP 705, s/n, Olho d'água, São Luís/MA, CEP 65068-500).
O exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou resposta (id. 230434356), sustentando a validade da citação por edital, afirmando que realizou diversas tentativas de citação em endereços distintos, inclusive, em outro processo, no endereço do sócio administrador e no endereço da sede da empresa, todas sem sucesso, anexando documentos comprobatórios. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a citação por edital é medida excepcional, sendo admitida apenas quando esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256, I e II, §3º, do CPC.
No caso dos autos, analisando os documentos anexados pelo exequente junto com sua resposta à impugnação (id. 230434356), verifico que foram realizadas diligências no endereço da sede da empresa indicado pela Curadoria Especial (Rua Europa, BL 03, LESTE s/n, bairro olhos dagua, Turu, SÃO LUÍS - MA, CEP 65066-610), conforme demonstram as certidões de AR Digital juntadas, as quais retornaram sem cumprimento com o motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA".
Ademais, também consta dos autos (id. 185313147) certidão de AR Digital que comprova a tentativa de citação no mesmo CEP indicado pela Defensoria Pública (65068-500), em endereço situado na Av.
Mário Andreazza, BL 3/Leste AP 705, Turu, SÃO LUÍS - MA, a qual retornou sem cumprimento com o motivo "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO".
Esses documentos comprovam que o exequente efetivamente tentou localizar a executada no endereço constante na Receita Federal e em endereço com o mesmo CEP indicado pela Curadoria Especial, sendo as diligências infrutíferas por insuficiência do próprio endereço para entrega da correspondência ou por ser o destinatário desconhecido no local.
O art. 256, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização".
No caso em tela, restou demonstrado que foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, inclusive nos endereços apontados pela Curadoria Especial, sem êxito.
Portanto, verifico que o exequente comprovou ter realizado diligências suficientes para tentar localizar a executada, restando demonstrado que ela se encontra em local incerto e não sabido, o que justifica a citação por edital já realizada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Curadoria Especial e declaro válida a citação por edital da executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:34
Outras decisões
-
26/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:32
Outras decisões
-
21/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGROVALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:31
Expedição de Edital.
-
28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:20
Outras decisões
-
23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 23:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:31
Outras decisões
-
26/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
24/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AGROVALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0729054-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: AGROVALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAUJO, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) sob o nº 0729054-92.2023.8.07.0001, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ: 90.***.***/0001-42) contra AGROVALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-38), sendo o presente para CITAR AGROVALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-38, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 83.172,24 (oitenta e três mil, cento e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 194145811.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, conforme determina a Lei.
Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria *documento assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:28
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:17
Outras decisões
-
22/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:08
Outras decisões
-
03/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:22
Outras decisões
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:14
Outras decisões
-
16/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:18
Outras decisões
-
22/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:05
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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