TJDFT - 0701320-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS DO TRIBUNAL.
SISBAJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO (“TEIMOSINHA”).
PESQUISA AINDA NÃO REALIZADA NOS AUTOS.
CABIMENTO DA DILIGÊNCIA.
OFÍCIOS.
EXPEDIÇÃO.
RECEITA FEDERAL.
CNSEG.
SUSEP.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS DE BUSCA PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, deve observar o princípio da razoabilidade. 4.
A renovação das pesquisas de bens do devedor deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 5.
No caso, a pesquisa Sisbajud na modalidade reiterada ainda não foi realizada nos autos.
Além disso, demais tentativas de busca de bens não demonstraram êxito.
A diligência deve ser deferida. 6.
No atual momento processual, é prudente que se aguarde o resultado das buscas pelos sistemas tradicionais de constrição de ativos financeiros, em especial a pesquisa pelo sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, ora deferida.
Incabível, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal, CNSEG e SUSEP. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
30/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:51
Conhecido o recurso de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 18:52
Juntada de mandado
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19/01/2024 08:36
Recebidos os autos
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19/01/2024 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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