TJDFT - 0715113-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO GAZEN em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À RECONVENÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATO JUDICIAL AGRAVADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
TEMA N. 988.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, III do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso caso ausente um de seus pressupostos de admissibilidade. 2.
Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra despacho que determina emenda à reconvenção para comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça, não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mormente porque o referido ato judicial não ostenta, regra geral, carga decisória e, por força do disposto no art. 1.001 do CPC, não comporta qualquer espécie de recurso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/09/2024 17:47
Conhecido o recurso de PATRICIA DECONTO GAZEN - CPF: *62.***.*89-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/06/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715113-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PATRICIA DECONTO GAZEN EMBARGADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Patrícia Deconto contra decisão desta Relatoria, proferida ao ID 58546131, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma pelo colegiado, para conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto. 2.
O art. art. 1.021, § 2º, do CPC determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o juízo de retratação pressupõe o exercício prévio do devido contraditório. 3.
Portanto, determina-se a intimação do agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715113-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PATRICIA DECONTO GAZEN EMBARGADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Patricia Deconto Gazen contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 58024556) que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo embargante por não estar preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento.
Nas razões recursais (ID 58468095), a embargante sustenta que a decisão desta Relatoria padece dos vícios de contradição e obscuridade.
Afirma que a decisão agravada possui cunho decisório, dada a sua denominação como “decisão interlocutória” e pelo afastamento da presunção de validade da declaração.
Cita entendimento doutrinário que acredita corroborar suas razões.
Alega que, não obstante a decisão agravada não tenha deliberado sobre a concessão ou não da gratuidade, decidiu questões incidentais e fixou obrigações à parte recorrente.
Sustenta que qualquer ato judicial que imponha gravame à parte do processo é passível do recurso.
Colaciona entendimento jurisprudencial que supõe favorável a sua tese.
Afirma que, mesmo que não adequado à hipótese do inciso V, do artigo 1.015, do CPC, o agravo deve ser conhecido a partir da taxatividade mitigada do rol, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 988.
Alega que, no relato das razões recursais, constou a premissa que sustenta o cabimento do agravo de instrumento, qual seja, o caráter decisório da decisão proferida pelo juízo de origem, ao determinar produção probatória para deferimento do benefício de gratuidade de justiça e quebra do sigilo fiscal de terceiros estranhos à lide.
Cita entendimento jurisprudencial que acredita corroborar suas razões.
Faz menção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição para reforçar o cabimento do agravo de instrumento.
Aduz que a decisão embargada possivelmente não deu a devida consideração ao disposto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Alega o descabimento dos elementos tomados como referência pelo juízo de origem para afastamento da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
Informa haver fato novo relevante consistente no não recebimento da reconvenção pelo juízo de origem, sem que tenha havido intimação para a parte recolher as custas iniciais, o que reforçaria as razões destes embargos de declaração.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração opostos, integrando a decisão nos pontos delineados e aplicando os efeitos modificativos, se necessário. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material.
O art. 1.024, § 2º, do CPC[1], por sua vez, determina ao Relator prolator da decisão monocrática embargada julgar os embargos monocraticamente.
Conforme relatado, nas razões recursais (ID 58468095), a embargante se insurge contra a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, a despeito da argumentação da parte embargante, da análise da decisão recorrida, não se observa qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A começar, a questão acerca da natureza decisória do pronunciamento do juízo de origem objeto do recurso já foi suficiente e exaustivamente tratada na decisão embargada, assim como a possibilidade de utilização do recurso de agravo de instrumento em tal caso.
A título de ilustração, destaca-se trecho elucidativo deste ponto (ID 58024556): Na espécie, o ato judicial recorrido constitui inequívoco comando de complementação do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela recorrente.
Como sabido se se constatar que vício ou a lacuna da petição pode ser corrigido ou colmatado, cabe ao juiz proporcionar ao autor a sua emenda ou complementação, caso em que estará exercendo uma atividade tipicamente saneadora.
Nesse contexto, o ato judicial que determina a emenda ou a complementação da petição, revelando-se de índole saneadora e, por via de consequência, de caráter preparatório, na medida em que pressupõe decisão posterior de deferimento ou de indeferimento não se reveste de nenhuma carga decisória.
Convém ressaltar que a circunstância de o juiz expor determinadas convicções no pronunciamento não o transmuda em decisão interlocutória.
Isso porque lhe cabe apontar ao autor as falhas e vícios que impediriam o acolhimento do pedido.
Portanto, só se pode cogitar de pronunciamento decisório passível de recurso por agravo de instrumento quando o pedido de gratuidade de justiça é deferido ou indeferido, consoante a inteligência do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o ato judicial que faculta à parte a apresentação de elementos comprobatórios do direito ao benefício representa justamente a preparação para que o juiz possa, em caráter deliberatório, deferir ou indeferir a gratuidade pleiteada.
Cumpre ressaltar que a admissão da natureza decisória a um pronunciamento judicial desprovido de tal qualidade subtrairia do Juízo de origem o exame de admissibilidade e acabaria, ao fim e ao cabo, por vulnerar o duplo grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que a categorização atribuída a um pronunciamento judicial não vincula a sua natureza, que, em realidade, é determinada pelo seu conteúdo.
No que tange ao alegado fato novo, consistente no mais recente pronunciamento do juízo de origem, este não impacta na decisão embargada desta Relatoria, uma vez que a nova decisão proferida pela origem desborda dos limites de cognição deste agravo de instrumento.
Por fim, pontua-se que a pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Com essas razões, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo incólumes os termos da decisão de ID 58024556.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 16:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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