TJDFT - 0715513-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:01
Outras decisões
-
20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:49
Outras decisões
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715513-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Embora a inicial mencione que se trata de pedido de condenação em obrigação de fazer, o que se pretende é o acesso a documentos do pai do autor, falecido em janeiro de 2023, para que se possa realizar inventário.
Assim, a ação versa sobre pedido de exibição de documentos.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, pretende-se o acesso a documentos preexistentes e a relação jurídica que existe entre as partes sinaliza para provável caráter contencioso, pois o autor alega a recusa da ré em fornecer os documentos porque exigiu a nomeação de inventariante, o que não existe ainda, pois os herdeiros estão fazendo o levantamento dos bens e direitos para poder realizar o inventário.
Assim, a ação é de exibição de documentos, a tramitar pelo procedimento comum, estando correta a classe processual escolhida pelas advogadas ao distribuírem a ação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para que os documentos, com todas as informações requeridas, sejam exibidos mediante juntada a estes autos, apesar de o motivo da recusa, que foi a exigência de nomeação de inventariante, afigurar-se, a priori, como indevida, pois todo herdeiro, em princípio, tem interesse de abrir o inventário e, como tal, tem legitimidade de requerer informações sobre os bens e direitos que compõem o espólio, o fato é que o deferimento do pedido neste momento processual teria caráter de irreversibilidade fática, pois, com os documentos nos autos, a finalidade do provimento jurisdicional já teria se esgotado, e seria irrelevante a defesa da parte ré, salvo para efeito de fixação de honorários de sucumbência.
Tenho entendido que a irreversibilidade que veda a concessão da tutela antecipada necessita ser fática e jurídica, o que ocorre nestes autos, pois sequer na forma de ressarcimento posterior é possível reverter o ato praticado na hipótese de a tutela eventualmente concedida ser revogada, como ocorre, por exemplo, nas tutelas em que o Judiciário autoriza fornecimento de medicamentos ou procedimentos de saúde (nas quais a irreversibildiade é apenas fática, mas não jurídica, pois cabe o ressarcimento posterior da operadora em caso de revogação da tutela concedida).
Assim, por mais que o autor tenha narrado urgência, e esteja tentando obter os documentos desde fevereiro de 2024, a medida seria irreversível, o que afasta a possibildiade da concessão da tutela.
Ademais, há a possibildiade de que a parte ré, no prazo para a defesa, reconheça o pedido de junte aos autos as informações e documentos, com o que a condenação no ônus sucumbencial ficará, ademais, reduzida (art. 90, § 4º, do CPC).
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada.
Quanto ao prosseguimento do feito, aplicam-se, neste caso, de forma analógica, as normas sobre a exibição de documentos dos arts. 396 a 404 do CPC, no que compatíveis com o caso, salvo quanto ao prazo para exibição, que deve ser de 15 dias, e não 5 dias, porque, de acordo com o STJ, o procedimento é o comum e não se trata de exibição requerida de forma incidental.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o(s) documento(s) requerido(s) pela parte autora, qual(is) seja(m), os extratos de todas as aplicações financeiras e depósitos mantidos pelo pai do autor, falecido, tanto na data do falecimento (15.01.2023), quanto em todos os meses seguintes, até a data em que forem prestadas as informações, ou contestar.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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