TJDFT - 0714609-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714609-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO EXECUTADO: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 06:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:16
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Outras decisões
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714609-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO EMBARGADO: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino à secretaria que proceda a certificação do trânsito em julgado nos termos definidos pela Corregedoria deste Tribunal (ID 213970403) A petição com o requerimento de inauguração do cumprimento de sentença deverá ser formulada em termos, observando os requisitos prescritos no art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de retirada da restrição veicular, esclareço que a determinação foi cumprida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0711441-93.2022.8.07.0001, tendo em vista que a restrição ocorreu naquele processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:29
Outras decisões
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09/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714609-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO EMBARGADO: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO em face de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda de ID 194339936, que será relatada.
O embargante alega, em síntese, ter adquirido de boa-fé o veículo VW/Nivus, placa REM4C60, penhorado nos autos principais.
Afirma que o automóvel era de propriedade da executada VITRON BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA até 18 de abril de 2023, quando ele adquiriu o bem.
Pontua que, quando da compra e venda, o gravame de alienação fiduciária em garantia que pendia sobre o carro já fora baixada, ante a quitação do financiamento obtido do Banco Volkswagem S/A.
Declara que a transferência da propriedade do automóvel foi formalizada perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, promovendo-se, também, a transferência de unidade federativa, tudo antes da determinação da penhora do carro no cumprimento de sentença, ocorrida em 1º de agosto de 2023.
Prossegue relatando que o preço do veículo, R$ 96.240,00, foi pago através de três transferências bancárias, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 85.240,00, realizadas em favor de Andersen Braga Brasileiro de Alvarenga, todas na data de 06 de abril de 2023.
Refere que Andersen intermediou o negócio jurídico, na qualidade de “garageiro” do qual adquiriu o veículo de propriedade da VITRON.
Após a aquisição, passou a arcar com as taxas de licenciamento veicular, Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da penhora, impedindo-se a realização de atos de expropriação do bem, e, ao final, a desconstituição definitiva da penhora.
A representação processual da parte embargante está regular (IDs 194340175 e 194342098).
As custas foram recolhidas (ID 197111639).
Foi deferido o pedido de suspensão dos atos de alienação do veículo nos autos da execução originária (ID 195060503).
Citado (ID 202361893), o embargado reconhece a procedência do pedido.
A despeito disso, requer a imposição da verba sucumbencial ao embargante, já que não lhe era possível ter conhecimento da alienação antes da oposição dos presentes embargos.
Aduz ainda que, embora o embargante alegue ter adquirido o veículo em abril de 2023, o Banco Volkswagem informou, no cumprimento de sentença, que o financiamento foi liquidado apenas em 13 de maio de 2023.
Em réplica (ID 204143497), o embargante requer seja o embargado condenado a arcar com os ônus sucumbenciais.
Após, o embargante pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 206164137). É o relatório.
Passo ao julgamento.
Houve o reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, que concordou com a desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo VW/NIVUS HL TSI AD, ano/modelo 2021, placa REM4C60.
A controvérsia recai unicamente sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
A parte embargada pretende a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
Como fundamentos jurídicos, invoca o enunciado da Súmula 303 e a tese fixada no Tema Repetitivo 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, observando a cronologia dos eventos que sucederam no bojo do cumprimento de sentença n° 0711441-93.2022.8.07.0001, concluo que cabe à parte embargada a responsabilidade pela verba sucumbencial.
Primeiramente, em 19 de outubro de 2022, verificou-se, via RENAJUD, que o veículo em questão continha gravame de alienação fiduciária.
Então, o exequente (ora embargado) pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos do automóvel, que foi deferida pela decisão de ID 149956643 dos autos principais, na data de 17 de fevereiro de 2023.
No mesmo ato, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo financiamento.
O ofício foi respondido apenas quatro meses depois, quando o Banco Volkswagen S.A. informou que o contrato já estava liquidado.
Então, a requerimento do exequente, a penhora de direitos aquisitivos foi convolada em penhora do próprio bem, determinando-se a anotação da restrição de penhora através do RENAJUD, consoante a decisão de ID 166557623.
Nesse momento, embora promovida a restrição (ID 167165699), certificou-se que o automóvel já estava registrado em nome de terceiro, o ora embargante (ID 167157675).
O art. 90 do CPC dispõe que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. É bem verdade que, na esteira do que argumenta o embargado, é possível a fixação dos ônus de sucumbência de maneira diversa nos embargos de terceiro, em prestígio ao princípio da causalidade.
No entanto, no caso posto, não se pode afirmar que o embargante deu causa à constrição indevida.
A penhora de direitos aquisitivos, anterior à alienação do veículo ao terceiro, não ensejou qualquer anotação no registro do bem, revelando-se crível, portanto, que o embargante desconhecesse a vinculação do automóvel ao feito executivo.
Aliás, como o próprio embargado reconhece, o requerente produziu prova suficiente de que adquiriu o automóvel de boa-fé, na medida em que juntou comprovantes de transferências do respectivo valor ao garagista que intermediou a compra e venda, datados de 06 de abril de 2023.
Além disso, apenas doze dias depois de adquirir o carro, o embargante providenciou a regularização da situação dominial junto ao órgão de trânsito, como evidencia o documento de ID 193448830, emitido na data de 18 de abril de 2023.
No documento, consta que o veículo não apresenta restrições, a reforçar a boa-fé do comprador.
Tanto é assim que, por ocasião da conversão da penhora de direitos aquisitivos em penhora do próprio bem, o sistema RENAJUD já apontou o embargante como atual proprietário.
Ante esse quadro fático, verifico que o embargante, célere e diligentemente, adotou as providências necessárias à regularização do registro do veículo junto ao DETRAN, tornando pública a transferência da propriedade.
No julgamento do Tema Repetitivo 872, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o atual proprietário (embargante) deve ser responsabilizado pelos honorários advocatícios se não atualizou os dados cadastrais do bem.
Como explanado, não é o caso dos autos, em que: i) o embargante adotou as cautelas que lhe cabiam quanto à regularização do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito estadual; e ii) o embargado (exequente), após tomar conhecimento da transferência de domínio nos autos principais, insistiu na constrição (cf. petição de ID 171479050).
Logo, não sendo o caso de responsabilização do embargante, deve ser observada a regra geral incidente nos casos de reconhecimento da procedência do pedido (art. 90 do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para determinar a desconstituição da penhora do veículo VW/NIVUS HL TSI AD, ano/modelo 2021, placa REM4C60, bem como a retirada da restrição inserida por meio do RENAJUD.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, e art. 90, caput, ambos do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença n° 0711441-93.2022.8.07.0001, após o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
05/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714609-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO EMBARGADO: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
29/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0714609-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO EMBARGADO: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva com documentos (ID 202361893).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714609-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO EMBARGADO: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Representação processual regularizada (ID 194342098).
Recebo a emenda de ID 194339936 em substituição à peça de ingresso.
Verifico que o valor da causa deve permanecer o originariamente cadastrado, de R$19.446,89 (valor do débito), pois o valor do veículo, segundo o embargante, é de R$ 96.240,00, e por isso excede o valor do débito em execução nos autos principais.
Prevalece o valor menor, segundo a jurisprudência do STJ.
Assim, deixo de determinar a retificação do valor da causa.
Embora o autor não tenha ainda recolhido as custas, analiso desde logo o pedido de tutela de urgência, sob pena de revogação, caso as custas não sejam recolhidas no prazo que será assinalado.
Sobre o pedido, verifico que o de liminar e o final foram formulados no tópico "Da tutela de urgência" e que, a despeito de não terem sido repetidos nos mesmos termos no tópico "Pedidos", não há prejuízo ao entendimento do que o autor pretende nem ao exercício do direito de defesa, devendo a inicial ser interpretada em seu conjunto.
Assim, possível prosseguir no exame do pedido de liminar.
Trata-se de embargos de terceiro em que o autor embargante afirma que adquiriu o veículo Chassi 9BWCH6CH9MP038002, Marca/Modelo VW/NIVUS HL TSI AD, Ano Modelo 2021, placa REM4C60, CINZA, que teria sido penhorado em processo de execução do embargado Dante contra a empresa Vitron Brasília Indústria e Comércio de Vidros Ltda.
Alega o embargante que a penhora só foi registrada em 01/08/2023, porém o embargante adquiriu o veículo da empresa executada em 18/04/2023, de boa-fé.
Aduz que o veículo estava alienado financeiramente, mas que a baixa do gravame ocorreu antes da data em que o embargante adquiriu o carro, o que permitiu a transferência para o seu nome.
Afirma que arca com taxas de licenciamento do carro, o que corrobora a boa-fé.
Requer a suspensão dos efeitos da penhora para que se impeça quaisquer atos de alienação e, ao final, a desconstituição definitiva da penhora.
Da análise dos documentos de ID 194340184, verifica-se que o embargante teria adquirido a propriedade do veículo que pertencia à VITRON, executada nos autos principais, em abril de 2023, tendo declarado que o valor de venda foi de R$100.000,00.
O veículo não continha restrição do RENAJUD imposta por este Juízo, pois a determinação da penhora foi realizada apenas em agosto de 2023 (ID 194342095).
Isso indica que o embargante aparentemente adquiriu o veículo de boa-fé, o que é suficiente para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão dos atos de alienação do veículo nos autos da execução originária.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo 0711441-93.2022.8.07.0001.
Intime-se o autor para apresentar nova emenda à inicial, no prazo de 15 dias úteis, para recolher as custas, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Esclareça ainda como se deu o pagamento do preço e quem é Anderson Braga Brasileiro de Alvarenga, para o qual o embargante teria realizado os pagamentos indicados no documento de ID 194340183.
Considerando que o autor aderiu expressamente ao Juízo 100% digital, insira-se alerta de que os dados do advogado para as intimações foram fornecidos em ID 194339936, págs. 1/2.
Fica o autor intimado a fornecer, no mesmo prazo acima assinalado, os dados da própria parte para que as intimações sejam digitais, o que não afasta a necessidade de se intimar o advogado dos atos processuais pelos meios digitais por ele fornecidos.
Cadastre-se a patrona do embargado, consoante procuração de ID 194342102. (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
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