TJDFT - 0709926-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709926-46.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADILSON LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF DECISÃO - HABEAS CORPUS Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrada por Wesley Franca Coimbra, qualificado nos autos, tendo paciente a pessoa de ADILSON LIMA DOS SANTOS, na qual é apontada como autoridade coatora o Delegado – Chefe Adjunto da 19ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
O impetrante fundamenta o pedido alegando, em suma, que o procedimento policial foi instaurado em outubro de 2022, sendo que até o momento não houve conclusão das investigações, gerando indevido constrangimento ilegal ao paciente pelo excesso de prazo.
O Ministério Público oficiou pela denegação da ordem, conforme IDs 192359941 e 194071599. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
Como relatado, a impetrante pretende o trancamento do Inquérito Policial n. 537/2022 – 19ª DP, distribuído sob o n. 0730224-30.2022.8.07.0003, no qual o paciente foi indiciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 63 da Lei n. 9.605/98.
O trancamento de procedimento de investigação em sede de habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser deferida quando dos autos emergirem, de plano, sem a necessidade de exame aprofundado da prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre os elementos informativos constantes nos autos, foge completamente ao objeto do writ, cujo rito sumário pressupõe a demonstração de abuso ou ilegalidade detectável de plano.
Na hipótese dos autos, o impetrante sustenta que a delonga das investigações tem gerado constrangimento ilegal ao paciente, no que carece de razão.
Com efeito, em que pese tenha sido apresentado o relatório final pela Autoridade Policial, o Ministério Público requereu a realização de novas diligências, vislumbrando eventual prática de delito pelo qual o paciente não restou indiciado Nesse sentido, sem adentrar ao mérito da opinio delicti do Ministério Público, titular da ação penal, nota-se que ele entente que sem a juntada aos autos do laudo de exame pericial não é possível apurar adequadamente a conduta criminosa imputada ao paciente, evidenciando-se a justificativa para a continuidade da apuração criminal, frente aos fatos narrados e as diligências realizadas em âmbito policial.
Ademais, o impetrante alega constrangimento ilegal de maneira genérica, sem apresentar circunstâncias concretas das quais a ilegalidade se evidencia.
Nesse contexto, deve-se considerar que nesta fase investigativa vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que deve prevalecer o interesse da coletividade na continuidade das investigações pelos órgãos estatais diante da suspeita da prática de ilícitos penais.
Não verifico, pois, ilegalidades manifestas ou fatos que autorizem, incontinenti, a verificação de abuso de poder por parte da autoridade policial ou que justifique o trancamento do procedimento policial, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, que se afigura inviável pela via do habeas corpus.
Nesse sentido, precedentes do e.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
APURAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E ESTUPRO.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
HABEAS CORPUS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
ATO JUDICIAL SUJEITO À REVISÃO POR RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EXAME DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS DE PROVA AINDA EM FASE INCIPIENTE.
EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA.
ATAS NOTARIAIS REFERENTES A MENSAGENS DE WHATSAPP.
SUPOSTO ÁLIBI DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, devendo ser prestigiado o sistema recursal para combater o ato ora apontado como coator.
Na hipótese, há previsão expressa na lei do cabimento do recurso em sentido estrito contra despacho, decisão ou sentença que concede ou denega habeas corpus. 2.
O trancamento do inquérito policial nesta via é medida extrema, somente admitida quando evidenciado, de plano, sem análise do contexto fático-probatório, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, decorrente do total descabimento da peça investigativa. 3.
A via eleita também não comporta valoração dos elementos de prova que estão sendo colhidos pela autoridade policial, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. 4.
A prorrogação do inquérito não decorre de desídia estatal, mas, sim, da necessidade de coleta de maiores informações a fim de dar suporte ao trabalho da própria polícia e a eventual denúncia a ser ofertada pelo Ministério Público. 5.
Habeas corpus não conhecido. (Acórdão 1842556, 07043386720248070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe.
Intime-se e dê-se ciência, inclusive à Autoridade Policial, requisitando-se prioridade na realização das diligências remanescentes.
Ceilândia - DF, 30 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:44
Indeferido o pedido de ADILSON LIMA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*79-58 (IMPETRANTE)
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30/04/2024 13:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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21/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:36
Declarada incompetência
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09/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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