TJDFT - 0712262-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de NEDER GOMES BEZERRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de NATANNA SERPA SOARES BEZERRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712262-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA DOS SANTOS TIAGO EXECUTADO: NATANNA SERPA SOARES BEZERRA, NEDER GOMES BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$3.339,70 (ID. 201942364).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 202869125).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 201942364) em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 202869125.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 3 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NEDER GOMES BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NATANNA SERPA SOARES BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NEDER GOMES BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NATANNA SERPA SOARES BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712262-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA DOS SANTOS TIAGO REQUERIDO: NATANNA SERPA SOARES BEZERRA, NEDER GOMES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por CRISTINA DOS SANTOS TIAGO contra NATANNA SERPA SOARES BEZERRA e NEDER GOMES BEZERRA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria posta é sobre a responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, de forma que a solução a ser dada passa pela apuração do responsável pelo acidente ocorrido, uma vez que o causador do dano é obrigado a repará-lo, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
Sobre a dinâmica do acidente, conforme versões apresentadas pelas partes e os áudios de IDs 183770713 e 183770703, a Requerente transitava no balão da Ambev, no Gama, quando reduziu a velocidade, sendo que o veículo que vinha logo atrás, conduzido pelo Requerido NEDER, colidiu em sua traseira. É sabido que a colisão traseira, em regra, atrai para o colidente a presunção da culpa pelo acidente, sendo seu o ônus a prova de eventual excludente.
Assim já entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, conforme precedente abaixo transcrito: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
No microssistema dos Juizados Especiais o instituto da revelia está disciplinado no art. 20 da lei nº 9.099/95 que assim dispõe: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Operada a revelia dela decorre presunção de verdade relativa aos fatos apontados na inicial, que deve ser analisada em cotejo com o conjunto probatório e com a verossimilitude das alegações da parte Requerente. 3.
Não há que se falar em necessidade de perícia para a constatação da dinâmica dos fatos, uma vez que não há como realizar vistoria após o desfazimento da cena do acidente.
Há outros meios eficazes para a comprovação da dinâmica do acidente, dentre outras o depoimento de testemunhas. 4.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente do seu veículo na traseira do outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 5.
Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" e que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". 6.
Apesar de o requerido afirmar que colidiu na parte traseira do veículo do autor em decorrência de frenagem brusca do requerente, não conseguiu trazer aos autos qualquer prova do alegado.
Ao contrário, é notório que a Avenida das Araucárias é via de intenso fluxo de automóveis, principalmente na altura do UniCEUB, local do acidente, em decorrência do afunilamento das vias e da rotatória existente logo em seguida, local onde os motoristas devem estar atentos à interrupção ou lentidão do trânsito. 7.
Quando à indenização, para conserto do veículo do autor, um Toyota Etios Sedan ano 2018, foram apresentados três orçamentos de oficinas mecânicas distintas, sendo o menor deles no valor de R$ 5.557,22, além do reboque no valor de R$ 360,00 (ID 10774946 - Pág. 1/9).
Vale ressaltar que os três orçamentos apresentados pelo autor guardam coerência entre si, no que se refere à extensão dos danos no automóvel.
Destaca-se também serem visíveis os danos ocorridos na parte externa (traseira) do veículo, ocasionados pela colisão, como se infere das fotos juntadas (ID 10775011).
Por sua vez os orçamentos juntados pelo réu no ID 10775012 não merecem ser acolhidos, uma vez que, além de terem sido realizados sem a apresentação do automóvel, não consideram a totalidade de peças a serem trocadas e serviços a serem executados. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1203140, 07037354620198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019) Nesse sentido, incumbe ao colidente o ônus de demonstrar, de forma satisfatória, a culpa do condutor que dirigia à sua frente.
Argumenta a Requerente que o Requerido não guardou a distância de segurança entre os veículos e que não estava dirigindo com atenção, razão porque colidiu na traseira de seu veículo.
A parte Requerida, por sua vez, argumenta que a Requerente, apesar de ter a preferência do trânsito, haja vista que contornava a rotatória, freou bruscamente e surpreendeu o Requerido NEDER, dando causa ao acidente, pois não teria tido tempo de frear e evitar a colisão.
Embora tenha a Requerente freado na rotatória, o fez porque um outro veículo, vindo de via adjacente, adentrou à rotatória avançando (ou ameaçando avançar) em sua frente, conforme corroboram os áudios de IDs 183770713 e 183770703.
Aliás, tal situação não é incomum no local em que ocorreu a colisão, demonstrado pela Requerente em ID 183767243, pois é um ponto de trânsito extremamente lento e com momentos de engarrafamento, sobretudo em horário de pico, o que é o caso dos autos, conforme ocorrências policiais juntadas em IDs 183767234 e 188506897, que indicam que o fato ocorreu entre 19h30 e 20h00. É sabido que naquele local, próximo à entrada da cidade, convergem as pessoas que estão voltando do trabalho das cidades de Santa Maria e de Brasília, sendo perfeitamente plausível a versão apresentada pela Requerente.
Desse modo, nas circunstâncias do local e do horário em que ocorreu a colisão, a lentidão e a parada do trânsito é comum.
Até porque no exato local da colisão há, inclusive, travessia de pedestres e ciclistas.
Nesse sentido, não merece prosperar a tese da parte Requerida de que a Requerente teria freado bruscamente tirando o tempo de reação e o espaço de frenagem do Requerido NEDER, pois tal tese só faria sentido se se tratasse de uma via em que, habitualmente, os veículos fluíssem a uma velocidade mais elevada, de modo que se pudesse vigorar o princípio da confiança, ou seja, que as paradas súbitas não fossem esperadas.
No presente caso, pelo contrário, o trânsito era lento e as paradas esperadas, o que exige cautela redobrada dos condutores, sendo que se o Requerido NEDER estivesse conduzindo com atenção e mantendo uma distância segura, teria conseguido evitar a colisão.
Portanto, a responsabilização da parte Requerida pela reparação dos danos causados à Requerente é medida que se impõe (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Constatada a responsabilidade dos Requeridos, para definição do valor da indenização, deverá ser analisada a extensão dos danos (artigo 944 do Código Civil).
As notas fiscais juntadas em IDs 183770696 e 183770697 condizem com os danos ilustrados nas fotografias de IDs 183770699, 183770700 e 183770701.
Portanto, deverão os Requeridos pagarem a Requerente a quantia de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), valor este suficiente para a reparação dos danos efetivamente comprovados nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar os Requeridos, NATANNA SERPA SOARES BEZERRA e NEDER GOMES BEZERRA, a pagarem à Requerente, CRISTINA DOS SANTOS TIAGO, a quantia de R$3.120,00 (três mil cento e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento (09.11.2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (02.02.2024).
Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2024 16:34
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO - CPF: *94.***.*32-68 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/02/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS TIAGO em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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