TJDFT - 0735545-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735545-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Encaminho os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR TAVARES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR TAVARES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735545-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP RESPOSTA AOS EMBARGOS 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A questão relativa ao valor da causa foi devidamente enfrentada e fundamentada na sentença de mérito, em observância aos termos do edital do concurso público.
O que o embargante pretende é alteração do que foi decidido a esse respeito, ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
DO RECURSO INOMINADO Assiste razão ao autor em sua petição de ID 209793443.
De fato, considerando a possibilidade de alteração do julgado, é necessário que se aguarde a decisão acerca dos embargos para, só então, intimar a parte para oferecer contrarrazões ao recurso inominado.
Considerando a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo requerente, com manutenção da sentença na íntegra, intime-se a parte requerente para apresentar suas contrarrazões ao recurso de ID 208394209, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg.
Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735545-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente e para a segunda requerida.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:17
Outras decisões
-
06/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735545-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a inicial.
Consoante prescreve o caput do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos.
O segredo de justiça aplica-se, pois, às hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo.
Contudo, o caso dos autos não demonstra situação que abarque as exceções de publicidade dos autos processuais, salvo no tocante aos exames oftalmológicos de terceiros, em razão do direito constitucional à intimidade.
Assim, à Secretaria para retirar o sigilo da petição de ID 194898093 e do documento de ID 194899498.
O sigilo deverá ser mantido apenas em relação aos documentos de IDs 194899496 e 194899497 (exames oftalmológicos de terceiros).
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VICTOR TAVARES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
Na exordial a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega ter sido aprovado na prova objetiva e discursiva, bem como no teste de aptidão física e avaliação psicológica, sendo em seguida convocado para a avaliação médica.
Informa que foi eliminado nessa etapa, sob a justificativa de não ter apresentado o laudo do exame de topografia corneana.
Afirma que citado laudo médico não constava no edital e nem lhe foi solicitado exame complementar.
Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que “seja suspensa a eficácia do ato de eliminação do candidato justificada na ausência de apresentação do laudo de topografia corneana e lhe seja permitido continuar avançando para as próximas fases do certame, incluindo a sua matrícula no curso de formação profissional”.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, senão vejamos: A probabilidade do direito é extraída dos documentos e informações prestadas na petição inicial, que atestam a aprovação do autor em todas as etapas anteriores do concurso público por ele prestado, inclusive nas provas objetiva e subjetiva, bem como no TAF – teste de aptidão física.
Ainda, o autor mostra sua eliminação no certame pelo fato de ter faltado a apresentação do laudo de topografia corneana (id. 194899495), mesmo tendo seguido o que previu o edital do certame e efetuado a entrega do exame de topografia corneana.
O referido laudo de topografia corneana não constou do rol de exames médicos a serem entregues pelos candidatos.
Havia a exigência de entrega apenas do exame de topografia corneana. É o que se vê no item 14.5.1, alíneas "m" e "n" do edital (id. 194898094, p. 9): "14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: (...) m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos;" O autor comprovou que realizou o exame de topografia corneana (id. 194899498) e a eliminação do candidato foi justificada pelo motivo de falta de laudo de topografia corneana (id. 194899495).
Veja que a banca examinadora, ao justificar a não recomendação do requerente, não especifica a ausência do exame já mencionado, mas sim a ausência de laudo do referido exame.
Assim, a situação exige maiores esclarecimentos que somente serão possíveis no curso do feito.
Todavia, verificando que o autor atendeu, em princípio, a exigência editalícia, vislumbra-se aqui a plausibilidade de seu direito, não podendo a banca examinadora exigir do autor a apresentação de laudo médico não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital.
Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que o concurso público se encontra em andamento, com data provável de homologação em junho/2024, e ainda há fase a ser cumprida, como o curso de formação, estando o autor impossibilitado de dar continuidade, em razão de sua eliminação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o ato de eliminação do autor na fase de exames médicos do concurso público para o cargo de soldado QPPMC - da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como para determinar que os réus procedam com a manutenção do autor no certame, garantindo sua participação nas próximas etapas, inclusive curso de formação, respeitada a ordem classificatória e desde que não haja outro óbice, que não a entrega do laudo médico aqui discutida, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado e ofício, que deve ser cumprida com urgência.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
29/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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