TJDFT - 0705438-42.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705438-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Custas recolhidas.
Cuida-se de pedido produção antecipada de provas proposto por PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA.
A via eleita é inadequada, o pleito foi formulado de maneira atécnica, a documentação coligida é insuficiente e não se presta ao fim desejado, existe vício no polo passivo, porquanto caberia responder este procedimento ao fabricante do produto.
O objeto do contrato não é lícito - cf. art. 166, II, e art. 104, II, ambos do CC/02, a exequibilidade e responsabilização pelo negócio resta prejudicada.
Cito. https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/plano-de-acao-de-combate-a-tv-box-pirata-e-eleito-campeao-pela-wsis-2024 https://canaltech.com.br/governo/o-que-caracteriza-tv-box-e-ilegal-239790/ https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2023/03/16/tvbox-ilegal-venda-marketplace-gatonet.htm Cito precedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a presença de irregularidades, deve-se oportunizar a emenda à Petição Inicial, com o escopo de sanar eventuais vícios, antes de ser proferida Sentença de indeferimento da Exordial. 2.
Diante dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade, da Economia, da Efetividade e da Primazia no Julgamento do Mérito, admite-se a emenda da Petição Inicial, inclusive, após a apresentação da Contestação, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.Caso o vício seja insanável, mostra-se despicienda intimação da parte para apresentar emenda à Petição Inicial, porquanto consistiria em uma diligência ineficaz. [...] (Acórdão 1133246, 20140110731702APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: 631/647) A oportunidade para que o requerente emende a petição inicial é adstrita a vícios sanáveis, como nas situações em que a irregularidade diz respeito aos requisitos da petição inicial ou a defeitos que, conquanto dificultem o julgamento de mérito, são passíveis de correção ou esclarecimento pela parte. É desnecessário determinar a emenda quando o vício, relativo às condições da ação, é insanável.
Assim sendo, por se tratar de erro que sequer admite emenda, extingo de plano o processo sem analisar-lhe o mérito indeferindo a inicial - art. 330 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 09:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:08
Determinada a distribuição do feito
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22/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705438-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193a) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, eis que é advogado e os extratos bancários coligidos comprovam movimentações financeiras mensais vultosa.
A título de exemplo, os extratos de janeiro/2024 demonstram entradas de valores que superam vinte mil reais.
Gizadas estas considerações, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
O autor deverá emendar a inicial também para indicar o alienante do produto, pois interessado na produção da prova, considerando que a SHPS é a mera detentora da plataforma em que efetivada a venda (marketplace).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*79-00 (REQUERENTE).
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17/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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