TJDFT - 0703989-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA LACERDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/06/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703989-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RICARDO MOREIRA LACERDA Requerido(a): REQUERIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a fornecer um celular ou o valor previsto no contrato entabulado entre as partes, sob o argumento de que necessita do aparelho para realizar contato com seus clientes.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se dia e hora para realização de audiência de conciliação, bem como cite-se e intimem-se as partes com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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