TJDFT - 0707952-64.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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10/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0707952-64.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: Desacato (3573) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE DE BRITO SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra PAULO HENRIQUE DE BRITO SILVA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 331 do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 8 de maio de 2021, por volta das 19h15, no Setor “C” Norte, QNC, AE 24, Hospital Regional de Taguatinga, nesta região administrativa, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício da função.
O feito foi distribuído originariamente para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga (ID 176131131), vindo os autos redistribuídos a este Juízo.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2023 (ID 178344650).
Diante da não localização inicial do réu, foi determinada a citação editalícia (ID 184377039), cujo edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 2/2/2024 (ID 185639508).
Posteriormente, o réu foi devidamente citado pessoalmente (ID 192385662) e apresentou resposta à acusação (ID 154720315).
Devidamente citado pessoalmente (ID 156859401), o réu apresentou resposta à acusação (ID 193364210).
Decisão saneadora proferida em 18 de abril de 2024 (ID 193689359).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (ID 198950074), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 199090490, 199090493 e 199093363).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 198950074).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 169839971).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena (ID 201698848). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Termo Circunstanciado (ID 91116150), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 91116151), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em Juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pelo delito a ele imputado na peça acusatória.
Veja-se que o réu foi preso em flagrante por ter desacatado o agente de polícia o chamando de “policial desgraçado”.
Em seu depoimento em juízo, a testemunha Sérgio, agente de polícia, relatou que foi ao hospital e o segurança disse que estava incomodado com a presença de um rapaz, pois ele já havia entrado na sala dos feridos de maior gravidade e tentou entrar novamente.
Destacou que foi conversar com o acusado, o qual estava bastante nervoso, pois um tio dele havia sido esfaqueado e estava sendo atendido no hospital, oportunidade em que ele começou a proferir xingamentos, como “policial desgraçado” e o chamou para briga.
Esclareceu que se identificou como policial e alertou o acusado de que não poderia estar naquele local.
Ressaltou que diante da situação realizou a prisão do réu e o conduziu até a 12ª DP.
Questionado pela Defesa, aduziu que não observou se o réu estava ferido, pois quem estava em atendimento médico era o tio dele, que havia sido esfaqueado.
Contou que o réu estava do lado de fora do hospital, em frente à porta onde funciona a ala vermelha, e estava forçando a entrada em uma área de risco do hospital, onde são atendidas apenas pessoas em situação grave.
Destaque-se que as palavras do agente de polícia, no que diz respeito às funções que desempenha como agente público, gozam de presunção de veracidade, e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual o depoimento do condutor do flagrante possui relevante força probatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)”(Acórdão n.954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459).
Ademais, nada há nos autos que evidencie o interesse da testemunha policial em falsear a verdade para prejudicar o réu deliberadamente.
A testemunha de Defesa Ezequiel, ouvido sem o compromisso legal, por ser amigo e “quase irmão” do acusado, informou que, após uma confusão em que ele e o réu ficaram feridos, ambos foram até o hospital para atendimento, e como seu caso era mais grave, entrou direto para o hospital.
Disse que como o réu tinha um machucado no ombro não o deixaram entrar.
Destacou que não viu a confusão entre o acusado e o segurança do hospital ou policiais.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva e aduziu que, após se envolver em uma confusão na companhia de Ezequiel, ambos ficaram feridos e foram conduzidos ao hospital, sendo deixado pela ambulância em local restrito.
Disse que, como Ezequiel estava com um ferimento muito grande na perna, o levaram primeiro e pediram que aguardasse, pois tinha um corte grande no ombro.
Afirmou que ficou aguardando e, como estava com a camisa no ombro, o guarda disse que não poderia entrar porque estava sem camisa e que chamaria a viatura.
Contou que o policial chegou sacando a arma e, como estava ferido, não teria condições de brigar com ninguém, de modo que também não o xingou.
Questionado pelo Ministério Público, alegou que o policial falou com o guarda, já veio o algemando e afirmou que por estar sem máscara e sem camisa não poderia ser atendido, bem como que se continuasse resistindo seria preso.
A alegação do réu de que o policial já chegou sacando a arma e que, como estava ferido, não teria condições de brigar com ele e nem de o xingar não encontra respaldo em qualquer elemento, de modo que não merece credibilidade.
Ademais, tem-se como fantasiosa a alegação de que foi preso somente por estar sem máscara e sem camisa.
Diante dos elementos de prova produzidos nos autos restou devidamente comprovada a prática da do crime de desacato, não havendo falar em atipicidade da conduta, conforme aduzido pela Defesa. É evidente que as palavras proferidas pelo réu ao agente de polícia, ao chamá-lo de “policial desgraçado”, causaram ofensa à dignidade da função pública exercida por ele, configurando, assim, o crime de desacato.
Registre-se que o depoimento do agente que efetuou a abordagem do acusado é suficiente para comprovar o crime, uma vez que está em consonância com as provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte precedente do TJDFT, “in verbis”: “PENAL.
DESACATO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL NÃO OPORTUNIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
IDONEIDADE.
REGIME MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em nulidade por não ter o Ministério Público se manifestado quanto ao oferecimento de transação penal ou proposta de suspensão do processo. (artigo 76, § 2º e artigo 89, da Lei nº 9.099/95). 2.
Inviável a pretendida absolvição se o conjunto probatório confirma a autoria e materialidade quanto ao delito de desacato. 3.
Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado têm valor probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os demais elementos carreados aos autos, aptos, portanto, para lastrear a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. (Precedentes do STJ). 4.
Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos correta a fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão n.828032, 20110310259194APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014.
Pág.: 122)..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE DE BRITO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 331 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu tem maus antecedentes, possuindo duas condenações com trânsito em julgado passíveis de valoração nesta fase, de modo que utilizo os registros de ID 182561806, p. 3 e 4 (passagens criminais 2 e 3) para desvalorar essa circunstância judicial.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a considerar.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Não há pena autônoma de multa cominada para este delito.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução, conforme autorização concedida pelo §3º do referido dispositivo legal, haja vista que, por se tratar de delito leve, praticado sem violência ou grave ameaça, entendo socialmente recomendável a substituição, além do fato de que os antecedentes do condenado não se operaram em virtude da prática do mesmo crime.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, diante da ausência de dano material apurado, sem prejuízo de eventual indenização na esfera cível competente.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo.
A vítima não demonstrou interesse em conhecer sobre o resultado do processo.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital.
BRASÍLIA, 28 de junho de 2024, 16:59:18.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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24/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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05/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0707952-64.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, junto o comprovante de envio do ofício n. 251/24 à PCDF.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, fica a Defesa intimada para apresentar o endereço da testemunha Ezequiel de Souza da Conceição.
Taguatinga-DF, 29 de abril de 2024, 16:48:41.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 22:38
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/03/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:32
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/01/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:55
Expedição de Carta.
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22/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:16
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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16/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:53
Declarada incompetência
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23/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/10/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/09/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
11/11/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/06/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/05/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:21
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/04/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/03/2022 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 20:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
24/02/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:50
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
26/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/10/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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