TJDFT - 0700682-92.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 23:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:05
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
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01/08/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2024 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700682-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, ANDRE FELIPE DA ABADIA, RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA DECISÃO CARLOS ANTONETO informa interposição de AGI contra a decisão proferida (ID205515162).
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Não há informação de concessão de efeito suspensivo.
Entretanto, a decisão traz a necessidade de preclusão para prosseguimento da execução.
Logo, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0731001-53.2024.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação. pasta AGI 2VFP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700682-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, ANDRE FELIPE DA ABADIA, RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, ANDRÉ FELIPE DA ABADIA e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os executados RHUSYVEL PETERSON e CARLOS ANTONETO apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegam a ausência de liquidez quanto ao valor cobrado.
Aduzem existir excesso de execução e apontam litigância de má-fé do exequente.
O executado CARLOS ANTONETO ainda requer a imputação do débito exclusivamente ao segundo executado RHUSYVEL PETERSON.
O Ministério Público trouxe resposta às impugnações requerendo a rejeição integral de ambas.
Decido.
Quanto ao executado ANDRE FELIPE, o AR remetido ao endereço de citação (ID 9762207) retornou sem cumprimento, conforme comprovante ID 199189494, dessa forma, nos termos da decisão ID 196576297, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC e, tendo em vista que a juntada do AR, sem cumprimento se deu em 06/06/2024 (ID 199189494), decorreu o prazo para pagamento espontâneo do débito.
Quanto à impugnação dos demais executados, não merecem acolhimento.
O acordão exequendo condenou os réus ao pagamento do valor apontado como superfaturado, no âmbito da contratação de empresa promotora de eventos, sem licitação, realizada no bojo no Procedimento Administrativo nº 140.000.387/2011, da Administração Regional do Paranoá.
Do acórdão ID 194910053, extrai-se que os réus foram condenados a ressarcir solidária e integralmente o dano ao erário no valor de R$ 60.000,00, devidamente corrigido a partir da data do pagamento (09/12/2011), valor correspondente ao total recebido pela contratação.
Além disso, os réus foram condenados a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais por 5 anos.
Os embargos declaratórios dos réus foram rejeitados.
Inadmitido o recurso especial do réu Rhusyvel e após os autos foram remetidos ao STJ para julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Na decisão proferida pelo STJ ID 194910145, restou explícito que deveria ser excluído da condenação o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos serviços efetivamente executados, mantendo-se o ressarcimento dos valores superfaturados.
No relatório da decisão da Corte Superior, o relator faz expressa menção ao pedido subsidiário do MPDFT que seria a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 28.000,00, quantia apontada como superfaturada.
Desta forma, não há que se falar em iliquidez do julgado.
O valor apontado como superfaturado pelo MPDFT na petição inicial não foi questionado e o STJ condenou solidariamente os réus à devolução deste e houve trânsito em julgado.
O valor foi devidamente corrigido desde a data do pagamento indevido, que conforme consta dos autos, ocorreu em 09/12/2011, o que culminou no valor atualizado de R$ 141.511,43, nos termos dos cálculos ID 196423016, o que afasta a alegação de excesso.
Ademais, os executados não trouxeram planilha com os valores que entendem devidos, o que pressupõe a rejeição liminar da tese do excesso de execução, na forma do art. 535, 4º do CPC.
Merece rejeição também a imputação da responsabilidade integral pelo pagamento do débito apenas a um dos executados, uma vez que o título judicial acobertado pela coisa julgada condenou os réus de forma solidária.
Por fim, afasta-se a alegação de litigância de má-fé pelo exequente, visto que o argumento do executado é desprovido de qualquer fundamento.
O exequente trouxe o valor cobrado nos exatos termos do título executivo.
Assim, pelas razões expostas, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES do executados.
Preclusa esta decisão, fica o MPDFT intimado a promover o andamento do cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada do débito e indicando bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 30 dias para o exequente, já inclusa a dobra legal e 15 dias para os executados.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700682-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, ANDRE FELIPE DA ABADIA, LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, ANDRÉ FELIPE DA ABADIA e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC quanto aos réus CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA.
No caso de ANDRÉ FELIPE DA ABADIA, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC.
Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Intimem-se os executados CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA, por publicação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se ANDRE FELIPE DA ABADIA, por carta com AR, no endereço QUADRA 14, LOTE N, PARQUE SÃO BERNARDO, VALPARAÍSO/GO (ID 9762207).
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:01
Outras decisões
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13/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/05/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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27/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/11/2018 14:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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09/11/2018 14:33
Juntada de Certidão
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09/11/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 13:41
Juntada de Certidão
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12/10/2018 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 04:02
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 11/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2018 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2018 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2018.
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18/09/2018 06:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 17:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 17:49
Juntada de Certidão
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14/09/2018 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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17/08/2018 17:36
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 16/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 17:36
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 16/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 17:36
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 16/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 17:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 14/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 05:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 04:45
Publicado Sentença em 26/07/2018.
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26/07/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 16:13
Recebidos os autos
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24/07/2018 16:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2018 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2018 16:17
Recebidos os autos
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16/07/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2018 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 06:12
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 13/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2018 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 03:01
Publicado Certidão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 19:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 24/04/2018 14:30
-
27/04/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 11:21
Decorrido prazo de DIEGO PORTES COPPOLA em 23/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2018 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 17:55
Recebidos os autos
-
23/03/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2018 16:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 12:08
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 10:35
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 10:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 09:57
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 12/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 13:45
Decorrido prazo de COSMO JOSE BALBINO em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 04:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2018 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 02:11
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 10:08
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 10:08
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 10:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 18:10
Recebidos os autos
-
28/02/2018 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 04:26
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 04:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NEVES DOS SANTOS em 23/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 18:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 18:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 16:27
Decorrido prazo de PATRICK SOUSA DA SILVA em 20/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 04:26
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 08:19
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 19/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 08:19
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 19/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 08:19
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 19/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 04:21
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
17/02/2018 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2018 04:41
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 08:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2018 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2018 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 05:04
Publicado Certidão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 03:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 16:18
Audiência instrução e julgamento designada - 24/04/2018 14:30
-
02/02/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 18:39
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 19:43
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2017 19:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 05:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 06:21
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 06:21
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 06:21
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 23/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 18:22
Recebidos os autos
-
22/11/2017 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2017 14:18
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2017 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2017 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2017 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2017 09:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 02:37
Publicado Certidão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 18:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 17:20
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2017 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2017 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2017 16:09
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2017 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 06:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2017 05:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 03:00
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA ABADIA em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2017 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2017 14:11
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2017 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2017 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2017 16:12
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2017 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2017 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2017 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2017 13:20
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
12/06/2017 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 19:55
Recebidos os autos
-
22/05/2017 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2017 18:31
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
22/05/2017 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2017 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2017 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2017 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2017 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2017 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2017 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 17:25
Recebidos os autos
-
23/03/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:10
Conclusos para despacho para SIMONE GARCIA PENA
-
06/03/2017 13:41
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:36
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
03/03/2017 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 16:39
Recebidos os autos
-
08/02/2017 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2017 12:01
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
03/02/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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