TJDFT - 0706596-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 14:50
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 09/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 00:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706596-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP, ROBERTO DA SILVA, RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS S/A, VANESSA ALMEIDA SILVA DESPACHO Em razão da discordância da parte executada (ID 205856701) quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente, ao ID 205206153, e da petição de ID 208458442, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:12
Deferido o pedido de VANESSA ALMEIDA SILVA - CPF: *05.***.*13-48 (EXECUTADO).
-
02/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706596-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP, ROBERTO DA SILVA, RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, VANESSA ALMEIDA SILVA DECISÃO Indefiro as impugnações à execução de IDs 187571451 e 187132896.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita.
Ao CJU para: 1. juntar aos autos o extrato SisbaJud, conforme determinado ao ID 184136507; 2. em atenção ao Princípio do Contraditório, intimar a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nova proposta de acordo da empresa RV Administração e a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada Vanessa (IDs 187571451 e 187132896); 3. intimar a executada Vanessa a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de sua conta poupança, devidamente identificado, com a movimentação bancária de 30 dias antes do bloqueio e 4. retificar o polo passivo, a fim de que no lugar de RV Administração, em razão da alteração de sua razão social, passe a constar Silva Empreendimentos S/A, como requerido ao ID 187571451.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:39
Outras decisões
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 07:01
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 08:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706596-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP, ROBERTO DA SILVA, RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, VANESSA ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à inclusão dos interessados no polo passivo, conforme determinado.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam os executados intimados para comprovarem o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias.
Após ... (Vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por igual prazo; e, após tornem-se conclusos.
Lado outro, na hipótese de decurso do prazo sem pagamento da dívida, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).) BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 20:56:12.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
19/09/2023 20:58
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706596-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pelo exequente, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, ao ID 46160541, em que requer a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada AVR Assessoria Técnica Ltda. (CNPJ nº 05.***.***/0001-28), para que os efeitos da condenação sejam estendidos aos seus sócios Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva e à pessoa jurídica RV Administração e Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 21.***.***/0001-25).
De acordo com a parte autora, o sócio e principal responsável pela empresa executada AVR, Roberto da Silva, após o inadimplemento das obrigações com o exequente, deu início a um processo de dilapidação de seu patrimônio, transferindo seus bens para a empresa RV Administração.
Destaca que o Sr.
Roberto é sócio-diretor da empresa RV Administração e Empreendimentos Ltda, entidade que também integra o quadro societário da empresa AVR Assessoria Técnica Ltda. e da qual é sócio-diretor, o que revelaria que as empresas, que possuem o mesmo contador e sede localizada no mesmo bairro, fazem parte do mesmo grupo econômico.
Ao ID 59903844, este Juízo entendeu que a parte exequente não teria feito prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da empresa executada, não estando demonstrados nos autos fraude e o evento danoso aptos a conduzir à responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil de 2002.
Diante disso, ao ID 60321548, o Ministério Público destacou que o presente feito de execução teve início após a descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a executada, responsável pela elaboração de provas de concursos públicos, em razão de ter majorado indevidamente o valor das inscrições a serem pagas pelos candidatos a um certame.
Assim, destacou que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0712350-60.2017.8.07.0018, o TJDFT entendeu, com base nas provas acostadas, que seriam inequívocos o dolo e o intuito de fraudar por parte da ré, restando configurada a prática de ato de improbidade administrativa, consistente na violação aos princípios da Administração Pública Ao ID 60321549 foi juntado o acórdão proferido nos autos da referida ação e improbidade.
Ao ID 60465830, foi deferida, então, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo determinadas as citações da empresa RV Administração e Empreendimentos Ltda. e de seus sócios Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva.
Intimados a apresentar resposta ao incidente de desconsideração à personalidade jurídica, os réus deixaram o prazo transcorrem em branco, conforme ID 129354697.
Ao ID 165150437, a parte autora rejeitou a proposta de acordo apresentada pela parte ré e, entendendo caracterizada a revelia desta última, salientou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo deferimento do IDPJ. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Os documentos acostados a estes autos e as alegações da parte autora indicam que a evasão de patrimônio pela executada vem sendo realizada por meio das transferências à empresa RV Administração, desde o inadimplemento do mencionado TAC, o que indica seu intuito fraudulento.
A condenação por improbidade administrativa seria, também, caracterizadora do intuito fraudulento da executada para prejudicar terceiros, sendo empecilho para ressarcimento dos danos causados.
A documentação acostada também comprova a existência de pelo menos 80 (oitenta) ações ajuizadas no estado do Paraná nas quais a empresa figura como ré ou executada.
Além disso, existem pelo menos outras três ações de improbidade administrativa iniciadas pelo Ministério Público do Paraná em face da empresa e outras três ações civis públicas nas quais a AVR Assessoria Técnica Ltda. figura como ré, o que evidencia o comportamento fraudulento da empresa, que vem causando, de forma dolosa, prejuízo tanto a terceiros quanto à administração publica.
Ex positis, em razão dos argumentos acima e por tudo que consta deste processo e dos autos de improbidade administrativa acostados, DEFIRO o pedido formulado pelo autor quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada AVR Assessoria Técnica Ltda., para que os efeitos da condenação sejam estendidos aos seus sócios Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva e à pessoa jurídica RV Administração e Empreendimentos Ltda. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do polo passivo para incluir a empresa e os sócios supra indicados. 2.
Fica intimado o autor para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Vindo aos autos, intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias. 3.1. vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por igual prazo; e, após tornem-se conclusos. 4.
Lado outro, na hipótese de decurso do prazo sem pagamento da dívida, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 4.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 5.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:46
Outras decisões
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706596-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP DESPACHO CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado ao Magnífico Reitor do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IFSC, solicitando que informe, nos termos da decisão ID 21246461, de 14/08/2018, se promoveu a penhora de créditos a serem recebidos pela AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-28.
Na ocasião, deverá informar, ainda, se há a previsão de créditos a serem recebidos pela empresa, posto que o contrato (docs de IDs 19313875 e 19313889) foi firmado no valor de R$ 2.038.800,00, devendo enviar a este Juízo os comprovantes respectivos.
Instrua-se com cópia dos IDs 21246461, 19313875, 19313889 e 160218727. 1.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID 165150437, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para a apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de RV ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 17:57
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:32
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
01/04/2020 11:25
Recebidos os autos
-
01/04/2020 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/03/2020 19:08
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 19:19
Expedição de Ofício.
-
29/10/2019 18:02
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação;
-
23/10/2019 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2019 16:04
Transitado em Julgado em 02/10/2019
-
22/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:10
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 19:29
Recebidos os autos
-
02/10/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 14:15
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2019 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2019 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 15:43
Expedição de Ofício.
-
15/04/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 12:48
Juntada de mandado
-
15/04/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 12:48
Juntada de mandado
-
13/03/2019 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2018 16:50
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão; Outras ciências;
-
03/12/2018 03:32
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 21:44
Recebidos os autos
-
28/11/2018 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2018 15:50
Desentranhamento de documento (ID: 26025501 - Certidão)
-
28/11/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 08:51
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 12/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2018 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2018 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 22:49
Recebidos os autos
-
14/06/2018 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2018 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 12:55
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 09/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 13:51
Expedição de Ofício.
-
26/04/2018 19:47
Recebidos os autos
-
26/04/2018 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/04/2018 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 08:27
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 20/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 03:36
Publicado Decisão em 25/01/2018.
-
24/01/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 17:19
Recebidos os autos
-
18/12/2017 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2017 17:00
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/11/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:18
Recebidos os autos
-
17/11/2017 12:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2017 16:05
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/10/2017 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2017 18:40
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
19/09/2017 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 08:01
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 07/08/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 10:49
Recebidos os autos
-
02/06/2017 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2017 18:04
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
05/05/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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