TJDFT - 0707550-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:17
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707550-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL (SINDSSE/DF) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que as servidoras gestantes e lactantes têm direito a uma proteção especial.
Alega que este direito se manifesta na possibilidade de adequação ou mudança temporária de suas funções, quando recomendável para sua saúde ou a do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Nesse contexto, tendo em vista o referido direito, descreve que as servidoras lactantes da carreira socioeducativa começaram a solicitar à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a ampliação do tempo de amamentação e a extensão do direito para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Lei Complementar n.º 1.034/2024 e da Lei Distrital n.º 7447/2024.
Contudo, reverbera que a Administração publicou a Portaria n.º 22/2022, com o intuito de regulamentar o direito ao horário especial de amamentação para as servidoras lactantes, com o estabelecimento de algumas condições, tais como: a) as servidoras lactantes têm o direito de amamentar por 1 (uma) hora, podendo este período ser dividido em dois intervalos de 30 (trinta) minutos cada; b) somente pode ser exercido pelo período de 12 (doze) meses; c) é necessário a compensação do tempo de ausência para amamentação.
Defende que o direito ao horário especial de amamentação para as servidoras socioeducativas está estabelecido na Lei Complementar n.º 1.034/2024, e que não há necessidade de questionamento por parte da Administração Pública sobre quais os procedimentos ou normas devem ser aplicadas.
Em sede liminar, requer seja imediatamente garantido o direito às servidoras lactantes pertencentes à carreira socioeducativa a gozarem de até 2 (duas) horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 (vinte e quatro) meses de vida, nos termos da Lei Complementar Distrital n.º 1.034/2024 e artigo 35, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem que seja necessária qualquer condicionante que não esteja previsto em lei ou, ainda, regulamentação para além dos mencionados dispositivos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA para determinar que a COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, providencie a emissão de comunicado, por meio de circular, para reconhecer e garantir a todas servidoras lactantes integrantes da Carreira SOCIOEDUCATIVA do DF, o direito de usufruírem de até 2 (duas) horas da jornada diária de trabalho para amamentação, no período que entenderem conveniente para tal finalidade, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de vida, independente de qualquer condição ou regulamentação, sem compensação e sem prejuízo de direitos ou vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, que será imposta ao DF e ao Coordenador Responsável pela Gestão de Pessoas, em solidariedade (ID 194998242).
O Distrito Federal apresentou petição na qual informa o cumprimento da liminar deferida (ID 195386824).
Interposto agravo de instrumento pelo Distrito Federal em face da decisão que deferiu a liminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (ID 196201669).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 200553287 e 200554714).
No mérito, em síntese, diz que a Emenda à Lei Orgânica n.º 108, de 2018, que alterou a redação do artigo 35, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir o direito à amamentação durante o horário de expediente até os 12 (doze) primeiros meses de vida do nascituro, é inconstitucional.
Também, alega que a Lei Complementar Distrital n.º 1.034, de 2024, e a Lei Distrital n.º 7.447, de 2024, são inconstitucionais.
Por fim, argumenta que, ainda que não se reconheça a inconstitucionalidade do arcabouço jurídico que regulamenta a matéria, é necessário regulamentar o direito à amamentação, uma vez que há uma série de nuances.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 202955355).
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 203921577).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 353 do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Na presente ação, o SINDICATO busca a implementação da Lei Complementar Distrital n.º 1.034/2024, que acrescentou ao artigo 61 da Lei Complementar n.º 840/2011, um § 6º, que garante à servidora lactante a utilização de até 2 (duas) horas da jornada de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Ao final, requer seja garantida às servidoras lactantes da referida carreira o direito de amamentação, no período mencionado pela Lei Complementar n.º 1.034/2024, independentemente de qualquer condição ou regulamentação, sem compensação e sem prejuízo de direitos ou vencimentos.
No caso, não há dúvida do direito alegado pela associação autora, que atua em nome das servidoras lactantes, em relação à implementação do direito à amamentação.
Explico.
Mostra-se absolutamente incompreensível e injustificável, em termos jurídicos, a recusa da Coordenação de Gestão de Pessoas em reconhecer e acolher os pedidos administrativos formulados pelas servidoras lactantes, quanto à amamentação.
Impressiona os obstáculos burocráticos para inviabilizar o exercício de direito inequívoco, reconhecido por lei.
Não há o que regulamentar.
O pretexto para a recusa dos pedidos é infundado.
De acordo com o artigo 61, § 6º, da LC n.º 840/2011, acrescentado pela LC n.º 1.034/2024, à servidora lactante é permitida a utilização de até 2 (duas) horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactante complete 24 (vinte e qautro) meses de idade: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “Art. 61. … § 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 2024 A norma é objetiva e clara.
Durante a jornada de trabalho, a lactante servidora tem direito a 2 (duas) horas para amamentação.
A burocracia imposta para não acolher os pedidos das lactantes, a pretexto de regulamentação, evidencia abuso de direito da Coordenação de Gestão de Pessoas e violação grave a direitos fundamentais da servidora lactante.
O direito já foi reconhecido por legislação distrital e apenas concretiza direito fundamental de proteção à lactante e à criança.
Ademais, de acordo com a Lei Distrital n.º 7.447/2024, que prepondera sobre qualquer portaria, ato administrativo de hierarquia inferior, é reconhecido o direito à amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos.
Outrossim, não há que se falar em restrição ao exercício do direito de amamentação, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e ao direito à convivência familiar.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 227, a alimentação das crianças e adolescentes como direito fundamental.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) é regulamentado pela Lei Federal n.º 8.069/90, e garante, de forma expressa, à criança e ao adolescente, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral e o direito à convivência familiar.
Nesse contexto, o artigo 9º do ECA garante o direito ao aleitamento materno e determina que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, antes da Emenda n.º 108/2018, já previa, em seu artigo 35, inciso III, proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Desse modo, o direito à amamentação é assegurado pelas normas constitucionais e infralegais.
O pretexto da regulamentação para não concretizar o direito à amamentação constitui ato administrativo grave, sem qualquer respaldo legal, porque trata-se de norma de eficácia imediata, que independe de qualquer regulamentação.
A amamentação é direito fundamental que não pode ser recusado a pretexto de regulamentações desnecessárias, diante dos termos inequívocos da norma que concretiza tal direito fundamental.
Não haverá qualquer redução de vencimentos, vantagens ou compensações.
Portanto, não há dúvida da existência de elementos capazes de evidenciar o direito alegado.
Nem toda norma necessita de regulamentação interna, até porque a maioria das regulamentações apenas reproduzem a legislação.
A Coordenadora de Gestão de Pessoas deveria deferir os pleitos enquanto aguarda desnecessária regulamentação, jamais criar dificuldades para o reconhecimento e implementação. É evidente que a Portaria n.º 22/2022 está superada diante da nova previsão legal, pois jamais tal ato normativo poderia se sobrepor aos termos da legislação.
E mais, a conduta do gestor público coloca em grave risco a saúde das crianças que necessitam da amamentação, assim como a integridade psicológica das lactantes.
Por fim, não há como acolher a tese defensiva no sentido de que as normas em questão são inconstitucionais.
Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário.
Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade.
Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional.
Com essas considerações, conclui-se que as servidoras possuem o direito de gozarem de até 2 (duas) horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 (vinte e quatro) meses de vida, enquanto vigentes as leis questionadas.
Esse é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CSLL.
MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1.
Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário.
Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2.
A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1182358 RJ 0134273-19.2015.4.02.5101, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso) Logo, verifica-se que as referidas normas visam garantir a proteção integral do bebê bem como o direito à amamentação que não pode ser recusado a pretexto de regulamentações desnecessárias, diante dos termos inequívocos da norma que concretiza tal direito fundamental.
Inclusive, cabe destacar que este Eg.
TJDFT já se manifestou no sentido de que é desnecessária a regulamentação sobre o direito à amamentação em horário especial para servidoras lactantes: MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - CARREIRA ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO À AMAMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO -- PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - WRIT CONCEDIDO. (...) 5.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, antes da Emenda nº 108/2018, já previa, em seu art. 35, III, proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. 6.
Com foco nesse intuito, a Lei Distrital nº 5.374, de 12 de agosto de 2014, dispôs sobre a política de aleitamento materno distrital, tendo como objetivo assegurar as condições necessárias para o incentivo à prática do aleitamento materno nas maternidades públicas e privadas e sua continuação até os dois anos de idade da criança. 7.
Veja-se que o direito foi expressamente concedido por norma legal e previsto para exercício sem qualquer outra condição que não ser mãe, cuja licença maternidade tenha encerrado e requerimento expresso. 8.
Verifica-se não se tratar de decisão inserta em juízo de conveniência e proteção da mulher e de sua prole, representando, em última análise, uma das vias de concretude do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República. 9.
A denegação ou própria omissão a impedir o usufruto do direito à redução de jornada à servidora mãe redunda em desrespeito ao princípio da razoabilidade, pois não guarda uma adequação entre o meio utilizado e a finalidade a ser buscada pela Administração Pública, ao da legalidade, ante previsão expressa, e ao da proteção integral à infância, razão pela qual há que ser deferida a ordem. 10.
Ordem injuntiva concedida. (Acórdão 1691167, 07250513420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Nesse sentido, tanto a LODF como as Leis Complementares n.º 1.034/2024 e 840/2011 e a Lei Distrital n.º 7.447/2024 estabelecem o direito à amamentação sem qualquer redução de vencimentos ou demais vantagens, razão pela não há o que se questionar ou aguardar nenhuma regulamentação de direito.
Ainda, não há que se falar em quaisquer condicionantes adicionais ou redução de remuneração e direitos para fazer jus ao direito em questão, tais como necessidade de compensação de horas, apresentação de laudos/atestados/relatórios médicos ou qualquer outro documento de natureza similar que não estejam previstos na legislação regente.
Acolhimento da pretensão autoral, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO a LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, providencie a emissão de comunicado, por meio de circular, para reconhecer e garantir a todas servidoras lactantes integrantes da Carreira SOCIOEDUCATIVA do DF, o direito de usufruírem de até 2 (duas) horas da jornada diária de trabalho para amamentação, no período que entenderem conveniente para tal finalidade, até que a criança complete 24 meses de vida, independentemente de qualquer condição ou regulamentação, sem compensação e sem prejuízo de direitos ou vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, que será imposta ao Distrito Federal e ao Coordenador Responsável pela Gestão de Pessoas, em solidariedade, tudo nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o réu, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707550-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DF, no qual busca a implementação da Lei Complementar Distrital n.º 1.034/2024, que acrescentou ao art. 61 da LC 840/2011, um § 6º, que garante à servidora lactante a utilização de até 2 horas da jornada de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
O pedido liminar foi deferido e o DF informou o cumprimento.
O DF interpôs agravo de instrumento n. 0717957-64.2024.8.07.0000, no qual o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
O DF apresentou contestação (ID 200553287) e juntou documentos (ID 200554714).
Após, vieram conclusos.
Ciente do agravo interposto.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e sobre os documentos apresentados pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/05/2024 08:57.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707550-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A parte autora, SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na inicial, requereu a distribuição por dependência ao processo n.º 0703668-72.2024.8.07.0018, que tramita nesta juízo, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
Na presente ação, o SINDICATO também busca a implementação da lei complementar distrital n.º 1.034/2024, que acrescentou ao artigo 61 da LC 840/2011, um § 6º, que garante à servidora lactante a utilização de até 2 horas da jornada de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
Pede tutela provisória, em caráter de urgência, para que seja garantida às servidores lactantes da referida carreira o direito de amamentação, no período mencionado pela lei complementar n.º 1.034/2024.
Firmo a competência, tendo em vista a absoluta identidade entre a causa de pedir e o pedido de ambas ações coletivas.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado e urgência, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, não há dúvida da alta probabilidade do direito alegado pela associação autora, que atua em nome das servidoras lactantes, em relação à implementação do direito à amamentação.
No caso, absolutamente incompreensível e injustificável, em termos jurídicos, a recusa da Coordenação de Gestão de Pessoas em reconhecer e acolher os pedidos administrativos formulados pelas servidoras lactantes, quanto à amamentação.
Impressiona os obstáculos burocráticos para inviabilizar o exercício de direito inequívoco, reconhecido por lei.
Não há o que regulamentar.
O pretexto para a recusa dos pedidos é infundado.
De acordo com o artigo 61, § 6º, da LC 840/2011, acrescentado pela LC 1.034/2024, à servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactante complete 24 meses de idade.
A norma é objetiva e clara.
Durante a jornada de trabalho, a lactante servidora tem direito a 2 horas para amamentação.
A burocracia imposta para não acolher os pedidos das lactantes, a pretexto de regulamentação, evidencia abuso de direito da Coordenação de Gestão de Pessoas e violação grave a direitos fundamentais da servidora lactante.
O direito já foi reconhecido por legislação distrital e apenas concretiza direito fundamental de proteção à lactante e à criança.
Ademais, de acordo com a lei distrital n.º 7.447/2024, que prepondera sobre qualquer portaria, ato administrativo de hierarquia inferior, é reconhecido o direito á amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos.
O pretexto da regulamentação para não concretizar o direito à amamentação constitui ato administrativo grave, sem qualquer respaldo legal, porque trata-se de norma de eficácia imediata, que independe de qualquer regulamentação.
A amamentação é direito fundamental que não pode ser recusado a pretexto de regulamentações desnecessárias, diante dos termos inequívocos da norma que concretiza tal direito fundamental.
Não haverá qualquer redução de vencimentos, vantagens ou compensações.
Portanto, não há dúvida da existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade no direito alegado.
Nem toda norma necessita de regulamentação interna, até porque a maioria das regulamentações apenas reproduzem a legislação.
A Coordenadora de Gestão de Pessoas deveria deferir os pleitos enquanto aguarda desnecessária regulamentação, jamais criar dificuldades para o reconhecimento e implementação. É evidente que a a portaria n.º 22/2022 está superada diante da nova previsão legal, pois jamais tal ato normativo poderia se sobrepor aos termos da legislação, o que torna questionável a pergunta sobre a aplicação da portaria.
Em relação à urgência, a conduta do gestor público coloca em grave risco a saúde das crianças que necessitam da amamentação, assim como a integridade psicológica das lactantes.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que a COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, providencie a emissão de comunicado, por meio de circular, para reconhecer e garantir a todas servidoras lactantes integrantes da Carreira SOCIOEDUCATIVA do DF, o direito de usufruírem de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, no período que entenderem conveniente para tal finalidade, até que a criança complete 24 meses de vida, independente de qualquer condição ou regulamentação, sem compensação e sem prejuízo de direitos ou vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, que será imposta ao DF e ao Coordenador Responsável pela Gestão de Pessoas, em solidariedade.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS, para reconhecimento do referido direito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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