TJDFT - 0709517-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIO OLIVEIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a ausência de resposta do interditando, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Taguatinga-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:30
Nomeado curador
-
28/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/06/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:54
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:06
Expedição de Termo.
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709517-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por D.
R.
L. em desfavor de seu genitor HÉLIO OLIVEIRA LIMA.
Afirma que o requerido foi internado em 28/03/2024 em decorrência de Acidente Vascular Hisquémico com Transformação Hemorrágica, atualmente necessitando de macronebolização, traqueostomia e alimentação via sondanasogástrica com o lado direito do corpo paralisado, e capacidade cognitiva comprometida, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID nº 194730374). É o breve relatório.
DECIDO.
O documento de ID 194548980 confirma o vínculo de parentesco entre a autora e o requerido, sendo este seu genitor.
Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá recair sobre o filho.
Por outro lado, o relatório médico de ID nº 194550973 atesta a atual condição de saúde do requerido.
Além disso, verifica-se que a esposa e a outra filha do interditando concordam com a nomeação da autora como curadora do requerido (IDs 194552228 e 194552234).
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a D.
R.
L. a curatela provisória do interditando HÉLIO OLIVEIRA LIMA, CPF *45.***.*62-53.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens do curatelado(a) depende de prévia autorização deste juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando .
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024 15:35:53.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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25/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE RIBEIRO LIMA - CPF: *14.***.*18-27 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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