TJDFT - 0715735-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZETH OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715735-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH OLIVEIRA DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1.
ELIZETH OLIVEIRA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento de comum em face de CARTÃO BRB S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que atrasou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, mas, quando foi realizá-lo, sua fatura havia sido parcelada em 12 (doze) vezes, sem a sua autorização.
Alegou que o valor da fatura original era de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), mas houve o parcelamento automático em 12 (doze) vezes de R$ 191,80 (cento e noventa e um reais e oitenta centavos), contudo, não está conseguindo realizar o pagamento em razão dos juros da operação.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré interrompa a cobrança das parcelas e, ao final, a procedência do pedido, com o cancelamento do parcelamento da fatura e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 194394758).
Citado, a ré apresentou contestação (ID 197490138), alegando que, em 05/12/2023, vencia a fatura do valor de R$ 1.060,17 (mil e sessenta reais e dezessete centavos), cujo pagamento mínimo era de R$ 480,75 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), e em 11/12/2023, em razão da ausência de pagamento, houve o parcelamento, pela agência bancária, em 12 (doze) vezes de R$ 191,09 (cento e noventa e um reais e nove centavos), vencendo a primeira parcela em 05/01/2024.
Afirmou que o parcelamento não foi realizado de forma automática, conforme alegado, mas, sim, pela agência bancária.
Informou que, um dia após o parcelamento, a autora realizou o pagamento de apenas R$ 91,24 (noventa e um reais e vinte e quatro centavos), ou seja, inferior ao devido.
Apontou que a autora também não efetuou o pagamento das faturas de janeiro e fevereiro, implicando em criação de um novo saldo devedor.
Alegou a ausência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, sob o fundamento de que é abusivo o refinanciamento da fatura sem o seu consentimento (ID 200256010).
Determinada a apresentação das cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (ID 202649567), a ré juntou documentos (ID 203140768).
A autora apresentou manifestação alegando que, conforme estabelece o contrato, é necessária a anuência prévia do consumidor para que o parcelamento da fatura seja realizado, o que não ocorreu no caso (ID 204077442).
Determinada a comprovação de que a autora anuiu ou foi informada previamente acerca do parcelamento automático do débito, conforme previsão contratual (ID 206300121), a ré não apresentou manifestação (ID 207709223). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da legalidade do parcelamento É incontroverso que a parte autora estava inadimplente com o pagamento da fatura vencida em 05/12/2023 (ID 194341364), bem como que houve o parcelamento desta em 12 (doze) prestações de R$ 191,80 (cento e noventa e um reais e oitenta centavos), de modo que cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou não da conduta adotada pela ré ao parcelar a dívida.
Analisando as cláusulas gerais do contrato celebrado entre as partes (ID 203140768), verifica-se que, na cláusula 15.1, consta como consequências da mora a atualização monetária e/ou encargos por atraso incorridos em razão do não pagamento, acrescidos de reembolso de custos operacionais relativos à cobrança desses débitos, além da incidência de multa de 2% (dois por cento), não havendo indicação de parcelamento automático em virtude do atraso no pagamento.
Por outro vértice, a cláusula 13.1, “d” prevê como uma das opções de pagamento o parcelamento da fatura, o qual poderá ocorrer mediante adesão pelo consumidor ou de forma automática, considerando o pagamento mínimo ou parcial realizado na conta cartão.
Nota-se, contudo, que o parcelamento automático ocorreu em 11/12/2023 (ID 194341363), enquanto o pagamento parcial inferior ao mínimo da fatura, no valor de R$ 91,24, ocorreu somente em 12/12/2023, ou seja, após a fatura já ter sido parcelada pela ré.
Não bastasse isso, na página 13 do referido contrato, no item que trata acerca do parcelamento automático de fatura, consta que essa ocorreria caso existisse saldo devedor na conta cartão após o vencimento da fatura subsequente – o que não se verificou no caso em tela – bem como que a adesão a tal modalidade deveria ocorrer por meio de oferta impressa (carta enviada junto com a fatura) ou pela Central de Atendimento, não tendo a ré demonstrado, mesmo intimada, que a autora aderiu a tal proposta ou sequer fora informada.
Ressalta-se que a Resolução 4.549 do BACEN permite que "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente" (art. 1º); e que "O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente" (Parágrafo único.).
Outrossim que "Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros" (art. 2º).
In casu, a ré não juntou qualquer prova de que a autora tenha requerido o parcelamento automático ou de que, ao menos, tenha sido, de fato, cientificada desse parcelamento caso não optasse por outro plano de parcelamento.
A ré sequer provou que foi ofertado ao cliente outras formas de parcelamento ou pagamento mais benéficas.
Assim, o parcelamento apresentado é de nenhum valor jurídico, pois que não permitido pela Resolução 4.549 do BACEN.
Note que a resolução referenciada foi editada para ensejar o pagamento de dívidas e não para consolidar uma inadimplência em patamar muito acima do original.
Nesse contexto, o parcelamento deve ser declarado inválido, de vez que reconhecida a invalidade do negócio jurídico, sem prejuízo dos encargos de inadimplência a cargo da ré quanto ao débito pendente de liquidação, devendo ainda ser abatidos eventuais valores já pagos pela autora.
Dos danos morais Na espécie, uma vez reconhecida a invalidade do negócio jurídico, a falha na prestação do serviço está provada por parte do réu, sendo apta a caracterizar ato ilícito gerador de responsabilidade civil e consequente obrigação de reparar um dano extrapatrimonial.
Note que parcelar um débito sem efetiva ciência do devedor e torná-lo 100% (cem por cento) maior que o original é violar a dignidade da pessoa humana, por dificultar em muito uma possível solvência futura.
A indenização por dano moral deve ter um caráter preventivo, com a intenção de fazer com que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, todavia, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade do réu, bem como que a parte autora contribuiu com o ocorrido ao permanecer inadimplente, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: - declarar a invalidade do parcelamento automático realizado sobre a fatura da autora vencida em 05/12/2023; - condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024, a partir desta data.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:03
Outras decisões
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ELIZETH OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 203140768, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715735-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH OLIVEIRA DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para apresentar as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à autora para manifestação no mesmo prazo.
Apresentado o documento e não havendo requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:05
Outras decisões
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZETH OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715735-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH OLIVEIRA DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: SAUN Quadra 5, 00, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 1.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora requer, em tutela de urgência, que a ré promova o cancelamento do parcelamento de sua fatura de cartão de crédito, com a emissão de uma nova fatura, com o valor total da dívida.
Ocorre que não se vislumbram nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a fatura venceu em 05 de janeiro de 2024, ou seja, há quase quatro meses.
Ademais, não restou comprovado que a autora tenha, ao menos diligenciado, inclusive na plataforma consumidor.gov.br para a obtenção da fatura do valor total para pagamento e que seu pedido tenha sido recusado.
Ademais, é certo que o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito pode ocorrer, em caso de inadimplência (como era o caso dos autos) nos termos da Resolução do Banco Central, a fim de evitar maiores danos aos consumidores.
Assim, a correção do parcelamento automático demanda a análise do contrato celebrado entre as partes e demais provas a serem produzidas no curso da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
29/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:09
Outras decisões
-
23/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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