TJDFT - 0716213-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:38
Outras decisões
-
04/07/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALVA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *83.***.*39-72 (REU).
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04/07/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte ré de ID 223559204.
Diante do pedido de gratuidade de justiça em sede de embargos à monitória (ID 209619942), INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses de todas as contas que movimenta, seu último informe de rendimentos, comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:27
Indeferido o pedido de EDNALVA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *83.***.*39-72 (REU)
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:14
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716213-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A REU: EDNALVA RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Desse modo, INTIME-SE o autor para esclarecer a divergência de informações quanto aos títulos juntados aos autos e os valores constantes planilha de débitos (ID 194692264, pág. 2), ou instruir o feito com o título monitório mencionado no item “9817-1/10”.
Havendo mudança no valor da causa, a emenda deverá vir em forma de nova Petição Inicial.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/15).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Declarada incompetência
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10/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/05/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716213-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A REU: EDNALVA RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando que a parte ré tem domicílio em Vicente Pires/DF, local inclusive da entrega do produto (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoese-regioes-administrativas); - regularizar a representação processual, pois, ao conferir a autenticidade da assinatura daquela apresentada aparece a informação de " Assinado por: RRSIGN PORTAL DE ASSINATURAS LTDA" (ID 194693662); - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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