TJDFT - 0713965-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 240034963 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Outras decisões
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:08
Outras decisões
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se ao Nulej para a realização de leilão dos bens móveis descritos no auto de penhora e avaliação juntado no ID 223507856.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
02/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:15
Outras decisões
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
06/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:55
Outras decisões
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:38
Deferido o pedido de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:24
Deferido o pedido de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/09/2024 13:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:40
Outras decisões
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou indicar os sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:32
Outras decisões
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA SENTENÇA DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ingressou com ação monitória em face de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (ID 192871016, 192871011 e 192871012 ).
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, conforme planilha de ID 192871010 .
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento, uma vez que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração de ID 194249530.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:47
Outras decisões
-
24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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