TJDFT - 0715533-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAMIRES MAUES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:29
Outras Decisões
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13/08/2024 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0715533-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS AGRAVADO: THAMIRES MAUES DA SILVA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no PJe 0705260-60.2024.8.07.0016, Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face de Thamires Maues da Silva e outros.
A agravante se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse realizada imediatamente a matrícula da autora THAMIRES MAUES DA SILVA (inscrição 0329101051) no Programa de Residência em Odontologia, na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, referente ao edital normativo Edital Nº 1 RP-1/SES-DF/2024, de 06 de novembro de 2023.
Alega preliminarmente que a pretensão da agravada interfere na disciplina objetiva e isonômica inerente a certames públicos, contrariando, em consequência, direitos coletivos e difusos, o que atrai a aplicação do disposto no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09, não sendo competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para cassação da decisão agravada extinguindo-se o feito na origem sem resolução de mérito.
Aduz que não houve ilegalidade na atribuição de pontuações aos candidatos, mas unicamente o legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa, estampado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer no presente caso os princípios de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Afirma que foi legítima a atuação administrativa, e em não havendo ilegalidade, ausente a plausibilidade do direito para efeito de concessão da tutela de urgência na origem, comportando a reforma da decisão agravada.
Sustenta a ofensa à segurança jurídica, evidenciando-se o “periculum in mora” inverso e a verossimilhança das alegações do presente recurso.
Requer, em sede de tutela recursal, o deferimento do pedido de tutela de urgência, com a concessão do efeito suspensivo para imediata sustação dos efeitos da decisão agravada, até julgamento do mérito.
Isenção do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal. podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos pje 0705260-60.2024.8.07.0016, verifico que a autora, ora agravada, se inscreveu para o processo seletivo para ingresso no programa de residência em Odontologia, na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, com previsão em edital de 3 (três) vagas na ampla concorrência, nos termos do edital normativo – Edital Nº 1 – RP-1/SES-DF/2024, de 06 de novembro de 2023, e alega que houve alteração injustificada do resultado final, que a posicionou em 4º lugar, fora das vagas.
A decisão agravada deferiu em parte o pedido antecipatório da tutela, para que fosse realizada de imediato a matrícula da autora Thamires Maues da Silva no referido Programa de Residência em Odontololgia, com fundamento na plausibilidade do direito da agravada, em razão de razoável dúvida quanto à lisura do resultado final, ante a obscuridade da alteração da nota da candidata Ana Luísa Carvalho de Meneses da Silva, que passou a ocupar o 3º lugar, bem como pelo poder geral de cautela tendo em vista o esgotamento do prazo para a matrícula e os esclarecimentos requeridos ainda não fornecidos.
O Juízo “a quo” determinou ainda que a autora, ora agravada, emendasse a inicial, para inclusão da referida candidata no polo passivo, bem como a citação dos demais réus com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
A ré Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde foi citada em 22/02/2024, tendo apresentado contestação tão somente em 17/04/2024, acompanhada dos documentos solicitados pela decisão agravada.
Da análise da documentação apresentada, ID 193721194 (autos de origem), verifica-se que em 22/02/2024, em cumprimento à decisão agravada, houve a matrícula de ambas as candidatas Thamires Maués da Silva e de Ana Luisa Carvalho de Meneses Silva, as quais iniciaram o programa de residência em odontologia.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Os fatos evidenciam que o cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca da avaliação de currículos e correção de notas elaborada pela banca examinadora.
Numa análise sumária, entendo que somente após a instrução será possível avaliar a questão, em razão de envolver direito de outra candidata.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
I.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
29/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 18:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/04/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 16:33
Desentranhado o documento
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18/04/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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