TJDFT - 0715933-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de SINARA ARAUJO ALVES DAMASCENO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0715933-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINARA ARAUJO ALVES DAMASCENO, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo juízo de origem, que deferiu a inclusão da candidata no novo processo de avaliação psicológica previsto no edital n. 32/2024.
No mérito, requer a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau.
Em ID 58536985, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos de origem (0719889-39.2024.8.07.0016), verifica-se que, em 24/06/2024, foi prolatada sentença naqueles autos, sendo julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 201384132).
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Desta forma, uma vez proferida a sentença com julgamento de mérito na origem, deve-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 11, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, e NEGO A ELE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Retire o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:38
Homologada a Desistência do Recurso
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28/06/2024 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SINARA ARAUJO ALVES DAMASCENO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0715933-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINARA ARAUJO ALVES DAMASCENO, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que deferiu a inclusão da candidata no novo processo de avaliação psicológica previsto no edital n° 32/2024.
No mérito, requer a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau.
Sustenta o Agravante a regularidade dos atos praticados pela Administração e pela banca organizadora, aplicando tão somente as regras editalícias.
Afirma que a candidata não apresentou documento válido para a relização da avaliação psicológica e que a realização de nova avaliação consistiria em burla às regras pré-estabelecidas e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, sendo que a Administração só pode agir conforme determina a lei. É o relatório.
DECIDO Agravo tempestivamente interposto.
Isento de custas.
Para a concessão da tutela de urgência em recurso, deve-se comprovar o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
No presente caso, não se verifica o perigo da demora que impeça a oitiva da parte contrária.
O perigo da demora foi alegado genericamente pelo Agravante, confundindo-se com as próprias fundamentações de direito.
Não haverá prejuízo com a continuidade da Agravada no concurso público até final julgamento do presente agravo.
Não há medida liminar que esgote o objeto da ação, uma vez que a tutela que determinou a continuidade da candidata no certame não é irreversível, pelo que o julgamento de improcedência ao final acarretaria a reversibilidade da situação de fato, com sua exclusão do concurso, pelo que não há a vedação legal.
Não bastasse, o artigo citado veda apenas a liminar e não a concessão da tutela de urgência, impondo que o Poder Público seja ouvido anteriormente à concessão.
Com a interposição do agravo, houve manifestação do Poder Público, pelo que não há declaração de nulidade sem prejuízo.
Por sua vez, haverá irreversibilidade da decisão em caso de concessão do efeito suspensivo, já que a Agravada será excluída do concurso.
Em grau colegiado, a decisão monocrática é a exceção, cabível apenas quando demonstrada a urgência necessária.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal para manter incólume a r. decisão recorrida nessa fase processual.
Dispenso as informações do juízo processante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
29/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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