TJDFT - 0722151-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722151-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA, EDUARDO DE CARVALHO OLIVEIRA, HUMBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE ZITO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante e os demais herdeiros para tomarem ciência do alvará expedido em ID.234193165, no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
27/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 19:29
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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18/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722151-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA, EDUARDO DE CARVALHO OLIVEIRA, HUMBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE ZITO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSE ZITO OLIVEIRA, óbito ocorrido em 16/1/2022, conforme certidão de ID.143580779 Conforme decisão de ID. 160947519, RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA KRENISKI foi nomeada inventariante, firmando o termo de compromisso em ID.163514069.
O esboço de partilha foi apresentado na petição conjunta de ID.219583846.
A Fazenda Pública se manifestou em ID.221221127 não se opondo ao prosseguimento do feito. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOSE ZITO OLIVEIRA.
O esboço foi apresentado, conforme petição conjunta de ID.219583846, não havendo impugnações.
O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSE ZITO OLIVEIRA, conforme esboço de ID.219583846, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Remetam-se os autos à FAZENDA PÚBLICA para ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, sem oposição da Fazenda Pública, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 8 -
10/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722151-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA, EDUARDO DE CARVALHO OLIVEIRA, HUMBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE ZITO OLIVEIRA DECISÃO O esboço apresentado no ID.210034243 não pode ser homologado na forma apresentada.
Advirto que, para que o feito seja sentenciado e ocorra a homologação da partilha é necessário que seja apresentado esboço de partilha observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, em caso de imóveis, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15(quinze) dias.
Esclareço que o novo esboço, deverá ser apresentado em peça única, com as seguintes informações: a) deverá conter a qualificação completa do autor da herança e dos herdeiros; b) deverá conter a descrição completa dos bens, com a indicação do respectivo “id” de comprovação; c) na partilha deverá constar a tanto a divisão dos valores a serem partilhados, quanto a divisão do veículo, com a indicação, inclusive, do nome de quem deverá constar no registro do automóvel, considerando a menoridade dos herdeiros (não se olvidando que o veículo poderá ser registrado em nome de todos os herdeiros); d) em caso de não comprovação da baixa do gravame do veículo, deverá constar em sua descrição os direitos aquisitivos sobre o bem; e) deverá ser apresentada partilha individualizada para cada parte nos autos (herdeiros), relacionando os bens e o percentual/fração que caberá a cada um, inclusive das contas bancária, a fim de possibilitar a expedição do formal e dos respectivos alvarás judiciais; f) quanto aos bens imóveis, deve-se observar que os quinhões não podem ficar aquém ou ir além de 100% do patrimônio inventariado, de forma que é melhor que venham em frações, a fim de não haver exigência no Registro Imobiliário. É de bom alvitre que o esboço seja apresentado com anuência dos demais herdeiros.
Ademais, em se tratando de partilha diferenciada, o acordo deve ser subscrito pelas partes e seus respectivos advogados.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista à Fazenda Pública e não havendo oposição, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
12/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:27
Outras decisões
-
08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722151-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA, EDUARDO DE CARVALHO OLIVEIRA, HUMBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE ZITO OLIVEIRA DECISÃO Considerando a informação constante na petição de ID.206619203 no sentido de que foi realizada a transferência de valores em favor da IPREV-DF no valor de R$ 30.717,46 (trinta mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), intime-se o Distrito Federal para manifestação quanto à regularidade fiscal do espólio.
Quanto ao pedido formulado em ID. 206619203 para que seja sentenciado o feito, esclareço que para que seja homologada a partilha, é necessário que seja apresentado esboço de partilha observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, em caso de imóveis, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do esboço, dê-se vista aos demais herdeiros no mesmo prazo.
Ademais, advirto que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao recolhimento do ITCD, este último de responsabilidade dos herdeiros.
Dessa forma, indefiro por ora, o pedido formulado em ID.206619203.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:07:16.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
20/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:39
Outras decisões
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*06-00 (INVENTARIANTE)
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722151-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA, EDUARDO DE CARVALHO OLIVEIRA, HUMBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE ZITO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca da resposta de ofício encaminhada pela Seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS juntado no id. 194549808.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:57:45.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:53
Outras decisões
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:14
Outras decisões
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RUTH ORMINDA DE CARVALHO OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:03
Expedição de Termo.
-
05/06/2023 21:40
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
05/06/2023 07:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 07:20
Outras decisões
-
01/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
30/01/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:46
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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