TJDFT - 0721705-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721705-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora.
Em síntese, a parte executada afirma que na decisão de ID 208802611 ficou estabelecido que os encargos sobre o saldo remanescente do débito deveriam incidir apenas sobre o valor de R$ 3.105,81, razão pela qual o montante a ser bloqueado corresponderia a R$ 5.799,55.
Aduz no entanto que a constrição atingiu o montante de R$ 11.599,55.
E o necessário.
Decido.
Não assiste razão à executada, considerando que a ordem de constrição afeta todas as contas de sua titularidade até o limite integral do débito, mas, após a consolidação da ordem, os valores bloqueados a maior são imediatamente liberados, conforme pode se verificar no extrato 219405989.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, ou em caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor incontroverso do débito (R$ 21.547,61), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222278110), para conta de titularidade dos procuradores da exequente (procuração ID 128100136), com dados abaixo transcritos: Feito, retorne o processo concluso para extinção pelo pagamento.
Datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:16
Outras decisões
-
09/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721705-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:20
Outras decisões
-
28/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/11/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721705-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 208802611.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve que o juízo de forma clara e objetiva determinou que devem ser cumpridos os termos da sentença que transitou em julgado, sem qualquer condicionante.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721705-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte executada.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:21:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721705-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação.
Alegou, em síntese, excesso de execução, pois "no cálculo autoral NÃO houve a apuração no cálculo da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias devidas por todos os participantes do plano de benefícios".
Afirmou, ainda, que os honorários não foram calculados da forma correta e realizou depósito do valor incontroverso de R$15.748,06 em 26/07/2024.
Em resposta, o exequente afirmou que se trata de matéria estranha à lide e que não houve equívoco quanto aos honorários.
Breve relato, decido.
Nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento - ID 137720318, a ré foi condenada "a acrescentar ao complemento de aposentadoria pago à autora a diferença resultante da reconhecida inconstitucionalidade da regra aplicada à época de seu cálculo, bem assim pagar aquelas vencidas nos últimos cinco anos, com acréscimo de correção contar dos vencimentos e juros a contar da citação".
Ainda, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em razão de recurso improvido, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da condenação - acórdão de ID 193007605 e, ainda, majorados em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado - ID 193008106 - pág. 52.
Nos termos da petição inicial deste cumprimento de sentença, a autora pleiteou o recebimento de R$16.333,31 em relação à dívida principal e R$3.266,66 em relação aos honorários sucumbenciais.
O argumento apresentado pela executada quanto à necessidade de inclusão no cálculo da exequente da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias devidas por todos os participantes do plano de benefícios não merece prosperar, tendo em vista que as decisões judiciais que transitaram em julgado não determinaram essa medida.
Assim, o título executivo foi constituído nos exatos termos acima delimitados.
Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão à exequente, tendo em vista que na planilha de ID 199559444 consta o percentual de 20%.
Ante o exposto, fixo como devido em 10/06/2024 (data da elaboração da planilha de ID 199559444), em relação à dívida principal, o valor de R$16.333,31, e determino que deverão incidir honorários no patamar de 13,8%, que corresponde à majoração de 15% sobre os 12% anteriormente fixados.
Assim, o correto valor devido em 10/06/2024 era de R$18.853,87 (R$16.333,31 + 13,8% + R$266,57 das custas).
Portanto, acolho a impugnação para determinar que houve excesso no valor de R$1.012,66 (R$19.866,54 - R$18.853,87), motivo pelo qual condeno a exequente ao pagamento de honorários em favor do executado no patamar de 10% sobre o valor do excesso apurado.
Considerando que o depósito realizado pelo executado possuiu natureza de pagamento voluntário do valor que considerou incontroverso, deverão incidir os encargos do art. 523, §1º, apenas sobre o saldo remanescente, que é de R$3.105,81.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, intime-se o exequente para informar o valor devido, bem como as medidas constritivas que pretende, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:20:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:12
Outras decisões
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721705-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
29/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:22
Outras decisões
-
02/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:17
Outras decisões
-
21/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIANI ELISABETA GRIEBLER DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:50
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
17/11/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:39
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/07/2022 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2022 16:46
Juntada de intimação
-
15/06/2022 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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