TJDFT - 0709187-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709187-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMIR GALVAO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte credora para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 10:11:41.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709187-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMIR GALVAO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
Busca o embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial acerca termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos extrapatrimoniais.
Todavia, não há precedentes vinculantes.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709187-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMIR GALVAO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora relata que possui conta de usuário @adv.aldemirgalvao na plataforma “Instagram”.
Sustenta que a mencionada conta foi invadida e o e-mail de acesso alterado.
Decido.
De início registro que não há nos autos qualquer informação de descumprimento dos termos de uso estabelecidos pela requerida.
A documentação anexada pelo autor demonstra que ocorreram problemas de acesso e segurança, conforme id. 194060240.
A probabilidade do direito está presente, pois o autor demonstrou ser o titular da conta e há indícios de invasão.
O perigo de dano é demonstrado pelo fato de que a manutenção do cadastro e-mail vinculado ao suposto invasor poderá acarretar prejuízos de elevada ordem.
Dito isso, tenho que a a tutela de urgência pretendida deve ser deferida, por ora, em parte para que a ré bloqueie o acesso à conta de usuário @adv.aldemirgalvão e encaminhe a este Juízo os dados cadastrais do titular da conta.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a requerida bloquei imediatamente o à conta usuário @adv.aldemirgalvao e encaminhe a este Juízo, no prazo de 5 dias todos os dados cadastrais do titular da conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o resultado efetivo buscado.
Cite-se e intimem-se com urgência.
No mais, por ora, não há justificativa para o sigilo pretendido.
Remova-se. À Secretaria para providências.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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