TJDFT - 0007024-22.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:00
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:20
Declarada decadência ou prescrição
-
01/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007024-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 15:02:34 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007024-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta ao RENAJUD, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da consulta somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:34
Indeferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:49
Deferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007024-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (19-02-2019), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:36:30.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
25/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2020 17:11
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 17:10
Processo Desarquivado
-
15/08/2019 15:34
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 15:55
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:55
Decorrido prazo de FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:48
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:48
Decorrido prazo de FOX TEC INFORMATICA LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:06
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704138-34.2023.8.07.0020
Di Solucoes em Marcenaria LTDA
Enerugi Engenharia LTDA
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 12:20
Processo nº 0715397-83.2023.8.07.0001
Adriana Bernardes C Rodrigues
Luiz Roberto Bastos Serejo
Advogado: Manuela Goncalves Serejo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 21:36
Processo nº 0725409-14.2023.8.07.0016
Leandro Silva Mendonca
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 09:23
Processo nº 0733209-93.2023.8.07.0016
Alan Clessio Ponte Vasconcelos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:37
Processo nº 0707854-11.2023.8.07.0007
Maria do Socorro Carneiro de Araujo
Jose de Araujo
Advogado: Tiago Camargo Thome Maya Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:33