TJDFT - 0702942-19.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702942-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO DEL RESIDENCE contra ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA.
Pretende o exequente o recebimento das taxas condominiais ordinárias em aberto, vencidas em 20/04/2019, 20/05/2019, 20/06/2019, 20/07/2019, 20/07/2019, 20/09/2019, 20/10/2019, 20/11/2019, 20/12/2019, 20/01/2020, 20/09/2020, 20/01/2021, 20/03/2021, 20/04/2021, 20/04/2021, 20/05/2021, 20/06/2021, 20/08/2021, 20/09/2021, 20/10/2021, 20/11/2021, 20/12/2021, 20/01/2022, 20/02/2022, 20/03/2022, 20/04/2022, 20/05/2022 e 20/06/2022.
Ocorre que o ora exequente já intentou ação de execução contra a mesma parte ré visando o recebimento dos mesmos valores ora perseguidos.
A referida execução tramitou sob o n. 0705039-60.2022.8.07.0012 perante este mesmo Juízo.
Em apertada síntese, o referido processo teve início em 13/07/2022; a executada apresentou embargos à execução e designação de audiência de conciliação, os quais foram indeferidos por ausência de garantia do juízo, em 07/10/2022 e 14/12/2022; em 25/03/2023 a executada formulou proposta de acordo, e em 10/05/2023 a parte exequente declinou a proposta e pediu a penhora online; em 22/05/2023 foi feita pesquisa de numerários via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores em 23/05/2023; designada audiência de conciliação, ocorrida em 04/07/2023, foi formulada nova proposta de acordo pela executada; em 14/09/2023, o condomínio exequente disponibilizou contraproposta; a executada apresentou nova proposta, a qual não foi aceita pelo condomínio, que solicitou o prosseguimento da execução em 17/11/2023; efetuada nova pesquisa de numerários via SISBAJUD com aplicação de ordem reiterada, consignou-se nos autos em 11/01/2024 que a pesquisa restou infrutífera; em 05/02/2024 o credor solicitou a pesquisa de bens via RENAJUD, a qual foi deferida pelo juízo em 08/02/2024; em 18/02/2024 consignou-se nos autos que a pesquisa restou infrutífera e restou determinada a intimação do condomínio exequente a indicar bens ou requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento; o condomínio não se manifestou e o processo foi extinto em 10/04/2024.
Ora, a extinção da execução de n. 0705039-60.2022.8.07.0012 não faz coisa julgada material, já que não satisfeita a obrigação.
Dessa forma, não há óbice para o desarquivamento e retomada da mesma execução diante da localização de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, a parte exequente pretende a reiteração de pesquisa de numerários, a qual em passado muito recente restou infrutífera. É dizer, evidente a falta de interesse no ajuizamento de nova ação com o objetivo do recebimento dos valores das taxas condominiais devidas, quando a parte pode e deve retomar a busca pela satisfação do crédito na execução já iniciada, especialmente diante dos princípios que regem esta justiça Especializada.
Entender de forma diversa permitiria à parte intentar as mesmas diligências já empreendidas no feito mencionado, o que não se pode admitir sob pena de desvirtuamento do rito sumaríssimo.
Nada obstante, registro que a parte credora poderá postular a retomada da execução de n. 0705039-60.2022.8.07.0012 mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize bens passíveis de penhora.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AJUIZAMENTO DE PROCESSO ANTERIOR.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente em face da r. sentença que julgou extinto sem o cumprimento da obrigação retratada no título, com fundamento no inciso I do art. 803 do Código de Processo Civil.
O recorrente alega, em síntese, que o cheque encontra-se dentro do prazo de prescrição, razão por que requer a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 3.
Verifica-se que o exequente, ora recorrente, ajuizou, em 04/05/2017, ação anterior de execução de título extrajudicial.
Porém, em 25/01/2018, quando o referido processo se encontrava em fase de execução, foi proferida sentença extinguindo aquele feito sem resolução do mérito, em razão de inércia do exequente, que não cumpriu determinada intimação. 4.
Registre-se, portanto, que, tendo em vista a existência de processo anterior, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, não havia necessidade de ajuizamento de nova execução para discutir a obrigação retratada no mesmo título extrajudicial, sendo certo de que a Lei nº 9099/95 permite o desarquivamento dos autos quando não há a prescrição do crédito. 5.
Escorreita, pois, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez não existir interesse do autor, ora recorrente, quanto à propositura de nova demanda, bastando, tão somente, o desarquivamento do processo anterior para dar continuidade à execução. 6. É incompetente o Juízo para apreciar a ocorrência da prescrição do título executivo, pois sua exigibilidade deverá ser tratada no processo já existente e referenciado neste julgamento. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para excluir a afirmação da existência de prescrição dos títulos executivos.
Mantida quanto à extinção sem julgamento de mérito e seus demais termos. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1115832, 07028618920188070009, Primeira Turma Recursal, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2018, Publicado no DJE : 15/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da ausência de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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