TJDFT - 0707797-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0707797-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LUCAS EWERTON PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto por LUCAS EXERTON PESSOA DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária c/c prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (ID 56338684, páginas 342/343).
No recurso, a Defesa requer que seja autorizada a saída antecipada do Apenado, cumulada com a prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica (ID 56338684, páginas 347/352).
Aduz que o Agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, na unidade prisional do Distrito Federal CPP (Centro de Progressão Penitenciaria), que ele ostenta bom comportamento carcerário e que a pena privativa de liberdade, após a unificação, foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tendo cumprido 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, o que equivale a mais de 19% (dezenove por cento) da pena.
Explica que, com fundamento na decisão proferida nos autos do Processo nº 0405992-25.2021.8.07.0015, foi autorizada a saída antecipada, cumulada com a prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, das pessoas em cumprimento de pena no regime semiaberto, desde que: i) possuam trabalho externo implementado e autorização para saídas temporárias; ii) possuam autorização para saídas temporárias e estudo externo autorizado; iii) não estejam cumprindo pena por crimes contra a vida, a integridade física, crimes contra a dignidade sexual ou daqueles previstos na Lei 12.850/2013; iv) estejam graduados em bom comportamento carcerário, conforme classificação prevista nos artigos 147, 148 e 151 do Código Penitenciário; v) residam no Distrito Federal; vi) possuam energia elétrica em sua residência; vii) possuam número de telefone ativo para contato; viii) estejam exercendo trabalho externo via FUNAP, ou por proposta particular, caso peçam desligamento de suas atividades, os quais somente serão mantidos sob monitoração eletrônica caso apresentem imediata nova proposta de trabalho homologada pelo Juízo da VEP, ou se estiverem matriculados em atividades de ensino ou qualificação/capacitação profissional e ix) estejam exercendo trabalho externo via FUNAP, ou por proposta particular, e forem desligados de suas atividades, pelos empregadores, os quais terão prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar em Juízo nova proposta de trabalho apta a homologação, ou de autorização para frequentar atividades de ensino ou qualificação/capacitação profissional, desde que, obviamente, o desligamento não tiver como fundamento o cometimento de falta disciplinar.
Salienta que o apenado preenche os requisitos citados, mas, mesmo assim, o Juízo a quo indeferiu o requerimento sob alegação que ele foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio, mediante violência real.
Aduz que o Juízo da Vara de Execuções Penais, em situações similares, vem acolhendo o requerimento de outros apenados, motivo pelo qual a decisão de indeferimento deve ser revista.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pelo indeferimento do pedido (ID 56338684, páginas 384/389).
Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 56338684, página 393).
Instada, a Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 56527332, páginas 1/3). É o relatório.Decido.
Apesar de a Defesa ter requerido a saída antecipada do Apenado, analisando o Processo de Execução nº 0400136-17.2020.8.07.0015, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU –, verifico que, em 11/03/2024, foi proferida sentença declaratória de extinção da punibilidade, em razão da morte dele.
Nesse contexto, tendo o Agravante falecido posteriormente à interposição deste recurso e, inclusive, já tendo sido declarada extinta a punibilidade pelo Juízo da Execução, entendo que o objeto desse recurso se perdeu, motivo pelo qual o pedido não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo interposto pela Defesa, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 89, inciso III, do RITJDFT.
Após as baixas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024 17:51:13.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
29/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:52
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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06/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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05/03/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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