TJDFT - 0700853-25.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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08/05/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/05/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700853-25.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recurso admissível (RITR, art. 80, I) e tempestivo.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da Agravante, vez que representada pela Defensoria Pública e preenchidos os requisitos para obtenção do benefício.
Verifico que há outro Agravo de instrumento interposto pela Agravante em face do Agravado, que tem por objeto a mesma decisão judicial proferida no âmbito do processo ajuizado perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, PJE 0735080-27.2024.8.07.0016.
O outro Agravo de Instrumento recebeu o número 0717050-89.2024.8.07.0000, no âmbito do qual foi proferida a seguinte decisão sem sede de plantão judicial: “Tive nova vista dos autos hoje às 20h54.
Este plantonista deferiu o pedido de liminar às 9h52 e, ao compulsar os autos, até o momento, não foi juntada a certidão de intimação exitosa da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF (CERIH).
Lado outro, às 20h47, foi juntada petição (ID: 58494670), na qual há a informação de que a agravante ainda não foi internada em leito de UTI, com suporte hematológico.
Além disso, foram indicados sete hospitais da rede privada desta Capital com referidos leitos disponíveis.
Informou ainda o patrono da agravante: “Este último, Hospital Daher Lago Sul, contatou a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, manifestando-se pelo suporte imediato para realização do procedimento de plasmaferese, recebendo a negativa do órgão público, uma vez que não seria uma unidade conveniada com a Secretaria de Saúde local”.
Pois bem.
Dado o risco de morte iminente, ratifico a liminar deferida para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova, no prazo máximo de 2h, a internação da agravante em leito de UTI, com suporte hematológico, em hospital público ou particular, podendo ser este conveniado ou não, sob pena de multa por hora de atraso de R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00, cujo valor reverterá em favor do PROJUS/TJDFT, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais.
Deve o Distrito Federal arcar com o necessário e adequado tratamento médico da agravante, bem ainda com o custo de sua transferência para o hospital público ou privado com leito disponível.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde.
A intimação pode ser realizada por telefone, inclusive, a fim de garantir a celeridade no cumprimento da presente ordem judicial.
Cumpra-se a presente decisão inclusive no horário especial previsto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, caso assim seja necessário.
A presente decisão tem força de mandado.” Isto posto, a parte Agravante deverá esclarecer, no prazo de 05(cinco) dias, o motivo pelo qual foram interpostos 02(dois) Agravos de Instrumento em face da mesma decisão, bem como dizer se persiste interesse no prosseguimento deste recurso, tendo em vista que a medida liminar pleiteada já foi deferida em sede de tutela de urgência em grau recursal no âmbito do Agravo de instrumento nº 0717050-89.2024.8.07.0000, no dia 27 de abril de 2024; 21h10, pelo Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, em plantão judicial”.
Int.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
29/04/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CRISTINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *20.***.*00-82 (AGRAVANTE).
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29/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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