TJDFT - 0708010-33.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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17/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estelionato, previsto pelo artigo 171 do Código Penal, por meio de conjunto probatório idôneo e suficiente, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 2.
Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como na hipótese dos autos. 4.
Devidamente comprovado o dolo de induzir a funcionária da oficina a erro, que lhe entregou o veículo que estava sob sua responsabilidade, e demonstrada a efetiva e indevida vantagem ilícita em relação à vítima, que ficou sem o carro por dois anos, incabível a pretendida absolvição. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
26/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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