TJDFT - 0707881-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:18
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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31/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DESTA CAUSA DE AUMENTO.
INVIABILIDADE.
TEMPO RELEVANTE E DESNECESSÁRIO.
ARMA DE FOGO.
APREEENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PRESCINDIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
ADEQUADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VEP.
I - Evidenciado que vítima permaneceu em poder do réu por cerca de uma hora, está caracterizado o comprometimento da liberdade por tempo juridicamente relevante, o que faz incidir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP.
II - A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, tratando-se de circunstância objetiva que nos termos do art. 30 do CP, se comunica a todos os agentes que aderiram à conduta, ainda que somente um deles tenha utilizado o artefato.
III - Cometido o crime de roubo no interior de empresa, subtraídos bens de diversas vítimas, pessoas físicas e jurídicas, está configurado o concurso formal e não crime único.
IV - A jurisprudência firmou orientação de que não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a ação penal, condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, tanto mais quando a gravidade concreta do delito demonstra a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
V - Expedida carta de guia provisória, a detração é da competência do Juízo da VEP.
VI - Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:55
Conhecido o recurso de ANTONIO RAFAEL DA SILVA - CPF: *14.***.*48-07 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/03/2024 06:33
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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15/12/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/11/2023 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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23/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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