TJDFT - 0705890-77.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/02/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705890-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DECISÃO A objetivar o saneamento da movimentação processual, mormente em face da PENDÊNCIA SISCORJUD e das normas previstas à Portaria GC 151, de 03/10/2022, Instrução 02 de 07/04/2022 e Portaria GC 93 de 06/07/2023, resta, por meio do presente “decisum”, lançado o andamento pertinente a fim de se refletir o movimento de "SUSPENSÃO E/OU SOBRESTAMENTO E/OU AGUARDAR O JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO".
Mantidas as determinações anteriores, ao cartório para que retorne os autos ao andamento anterior.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705890-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na decisão proferida e encartada ao ID 206943339.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão hostilizada, em especial a sugerida contradição.
Conforme lastreado no decisum, além de não haver a mínima informação a respeito da situação do financiamento da moradia da parte executada, somado à inequívoca constatação de que o imóvel objeto do pleito de constrição integra questões de políticas públicas habitacionais implementadas no âmbito do Distrito Federal, concluiu-se pela fragilidade na utilização ou efetividade da medida pleiteada, qual seja: penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705890-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DESPACHO Pleiteia o condomínio exequente a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel com gravame de alienação fiduciária, para que o referido bem seja alienado em hasta pública.
Todavia, como é consabido, a penhora dos aludidos direitos não se confunde com a penhora do bem propriamente.
Por conseguinte, não se admite a penhora de tais direitos e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, porquanto – enquanto não houver o adimplemento integral do débito – a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário.
Ademais, é importante asseverar que, conquanto haja previsão legal admitindo a penhora dos direitos aquisitivos de bem gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, notadamente quando se trata de empreendimento imobiliário oriundo de política pública habitacional e que foi inaugurado há poucos anos – como na espécie –, em que os devedores fiduciantes, de baixa renda, inevitavelmente adimpliram proporcionalmente poucas parcelas do contrato.
Tecidas essas considerações, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705890-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DESPACHO Indefiro os pedidos lançados na petição apresentada pelo condomínio exequente ao ID 200498446, eis que não ostentam resultado útil e prático à persecução patrimonial da devedora.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:25
Juntada de consulta renajud
-
31/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705890-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Transcorrido o prazo em tela com ou sem manifestação do(a) Exequente, devolvam-me conclusos os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDREIA PORTELA DE AGUIAR em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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