TJDFT - 0705905-46.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
20/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:08
Juntada de consulta sisbajud
-
26/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705905-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DESPACHO Primeiramente, à Serventia Judicial para cumprimento da decisão de ID 217798727.
Após, conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/11/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705905-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DESPACHO Uma vez deferidas as diligências e pesquisas de bens e numerários da parte executada mediante Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas (Ids 179499067, 191405468 e 198326415), considera-se cumprido o princípio da colaboração judicial.
As pesquisas via PREVJUD e E-SOCIAL, sem dados concretos de que possam trazer resultados úteis, devem ser indeferidas por ultrapassarem o que seria a colaboração judicial e transformar o Poder Judiciário em substituto da parte para a prática dos deveres que lhes são cabentes.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705905-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DESPACHO Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705905-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na decisão proferida e encartada ao ID 205132162.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em face de qualquer decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão hostilizada, em especial a sugerida contradição.
Conforme lastreado no decisum, além de não haver a mínima informação a respeito da situação do financiamento da moradia do executado, somado à inequívoca constatação de que o imóvel objeto do pleito de constrição integra questões de políticas públicas habitacionais implementadas no âmbito do Distrito Federal, concluiu-se pela fragilidade na utilização ou efetividade da medida pleiteada - o que culminou no indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705905-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DESPACHO Pleiteia o condomínio exequente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do executado.
Vale lembrar inicialmente que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução.
Outrossim, insta asseverar que não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento da moradia do executado.
Logo, diante da falta de elementos informativos sobre o saldo remanescente do referido financiamento e da inequívoca constatação de que o imóvel objeto do pleito de constrição é oriundo de política pública habitacional implementada no âmbito do Distrito Federal, vislumbra-se a falta de utilidade ou efetividade da medida pleiteada, de sorte que não há como prosperar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado.
Dessa forma, nada a prover quanto ao aludido peticionamento.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à indicação de bens penhoráveis do(a) devedor(a).
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705905-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Transcorrido o prazo em tela com ou sem manifestação do(a) Exequente, devolvam-me conclusos os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FRAZAO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:11
Publicado Mandado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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