TJDFT - 0706847-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706847-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR FERREIRA ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, porquanto em que pese a alegação autoral de desconhecimento das dívidas e de que houve a negativação de débitos prescritos em seu nome, observo que a requerida esclareceu devidamente, em sua contestação (ID200983490), a origem deles, ao informar que se referem ao “... cartão BRB VISA GOLD - 4127.XXXX.
XXXX.6018, com status ‘CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA’, com saldo devedor no valor de R$ 3.735,59 com atraso de 183 dias...” e ao “... cartão BRB MASTERCARD NACIONAL - 5220.XXXX.
XXXX.8022 onde se encontra ‘’CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA’’ apresenta um saldo devedor no valor de R$ 8.301,44 com atraso de 169 dias...”.
Ademais, não há que se falar em manutenção indevida de dívidas prescritas no cadastro de inadimplentes, porquanto os débitos possuem datas de vencimento em 11/11/2023 e 25/11/2023, conforme consulta apresentada pelo próprio autor em ID 194937174, não tendo sido produzida prova em sentido contrário.
Nessa linha de considerações, nenhum dos pleitos aviados na exordial merece prosperar.
Com essas JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706847-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR FERREIRA ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que as negativações lançadas pelo réu são mesmo indevidas, devendo as alegações e os documentos que colacionou ser confrontados com aqueles a ser eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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